Em recente julgado do STJ é demonstrada a existência de um contraditório participativo na arbitragem, reconhecendo, especificamente, uma excelente prática na arbitragem.
A jurisdição arbitral é prestigiada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, tanto que Ministros da Corte da Cidadania destacaram o crescente papel da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos.
Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça é demonstrada a existência de um contraditório participativo na arbitragem, reconhecendo, especificamente, uma excelente prática na arbitragem.
Ao final da audiência de instrução é recomendável que o Tribunal Arbitral indague às partes, expressamente, suscitando manifestação formal de ambas, acerca do atendimento ao contraditório e da ampla defesa, além da suficiência das provas então produzidas, com efetiva transcrição em termo. Trata-se de uma prática muito salutar, que caracteriza o contraditório participativo, certo de que o Superior Tribunal de Justiça acolheu a manifestação de contentamento das partes com as provas produzidas em audiência, como demonstração da inexistência de nulidade do processo arbitral, diante da inexistência de violação ao devido processo legal. Importante salientar que em oportunidades posteriores (alegações finais, pedido de esclarecimentos) não foi alegado qualquer vício pelas partes.
Portanto, trata-se da aplicação do contraditório participativo que:
"Compreende-se a postura cooperativa das partes para com o árbitro e deste para com aquelas, de modo que a coordenação dos atos processuais e as decisões, ainda que se refiram a matérias cognoscíveis de ofício, sejam exaradas após a oitiva das partes, garantindo-lhes não apenas a informação/ciência a seu respeito, mas, principalmente, a possibilidade de se manifestar, de agir, bem como de influir no vindouro provimento arbitral. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma 'decisão-surpresa', mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral".
A citada decisão prestigia a flexibilidade do processo arbitral, trazendo excelente prática, muito aplicada por árbitros experientes.
Fonte: Migalhas, 17.06.2021, por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira