Mediação
1. PREÂMBULO
1.1 - A mediação é um meio de pacificação alternativo de solução de controvérsias nas áreas cível, comercial e trabalhista. Com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias, é expedido o presente Regulamento Interno por esta entidade arbitral Arbitragem e Mediação Soluções de Conflitos, doravante denominada AMESCO.
1.2 - O(s) Mediador(es) que submeter(em) às regras da AMESCO deverá(ão) atuar dentro dos mais rigorosos padrões éticos de conduta, conduzindo a tentativa de acordo guiado pelos princípios da boa fé, imparcialidade, equidade, justiça, discrição, diligência e competência, bem como os demais princípios inerentes à atividade, contemplados no Código de Ética do Mediador da AMESCO.
1.3 - O procedimento de mediação é rigorosamente confidencial e privilegiado, sendo vedado aos membros da AMESCO, inclusive seus funcionários que tiverem acesso em razão da função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho, aos mediadores e às próprias partes, divulgar quaisquer informações, não podendo revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação, assinando, antes do início do procedimento de mediação, Termo de Confidencialidade de Procedimento de Mediação.
I. desde que autorizado pelas partes e mediador(es), mediante elaboração de Termo de Autorização de Procedimento de Mediação, poderá a AMESCO divulgar o resultado da mediação para finalidade didática, apreciação de entidades profissionais especializadas em métodos extrajudiciais de solução de conflitos em conciliação, mediação e arbitragem, legisladores, juristas, educadores e outros profissionais ligados à atividade, eximindo o órgão institucional arbitral de qualquer tipo de responsabilidade civil ou criminal perante tal divulgação.
1.4 Para o bom andamento do processo, considera-se válido a transmissão à(s) parte (s) e mediador(es) de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente capaz de comprovar a sua existência.
2. DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
2.1 - As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes de decisão. Poderão se fazer acompanhar por advogados e assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que sejam convencionadas entre as partes e consideradas, pelo (s) Mediador (es), úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
3. DO INÍCIO DO PROCESSO
3.1 Qualquer pessoa física ou jurídica capaz, em controvérsias de natureza civil, comercial ou trabalhista, poderá solicitar os trabalhos de mediação prestados pela AMESCO, com o objetivo de obter solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento de relações jurídicas.
3.2 A parte que pretender recorrer à mediação deverá solicitar o procedimento à AMESCO, através de requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual deverá apresentar suas razões, fazendo acompanhar da inicial, a indicação dos nomes, qualificação das partes, endereços, números de telefone, fax, endereço de correio eletrônico das partes e de seus representantes, assistentes ou advogados, cópias dos documentos pertinentes bem como a solução proposta ou a reparação pleiteada, além do comprovante de pagamento de taxa administrativa, em conformidade com a tabela adotada pela AMESCO.
3.3 Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item anterior, a AMESCO informará à (s) outra(s) partes(s), mediante notificação, pedido de instauração de procedimento de mediação, convidando-a(s), com prazo de até 5 (cinco) dias, contados da instituição do pedido, para realização de reunião de pré-mediação.
3.4 No caso de aceitação, se avaliará a vontade das partes em participar do procedimento e se possuem informações suficientes sobre o conflito, seu alcance e suas conseqüências.
3.5 Se a outra parte discordar em participar da Mediação, deverá comunicar à Secretaria da AMESCO sua intenção de não realizá-lo, para que imediatamente seja comunicado, por escrito, à parte solicitante, fato que caracterizou a recusa.
I. na hipótese de não ser alcançada a transação, se o contrato não dispuser ao contrário, ou se assim decidirem as partes em comum acordo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem, observada a existência de cláusula compromissória no contrato, ou em documento apartado, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo compromisso arbitral, de acordo com o Regulamento da Arbitragem da AMESCO.
4. DA ESCOLHA DO MEDIADOR
4.1 O Mediador poderá ser escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela AMESCO. Se assim desejarem, competirá à AMESCO indicar um mediador para atuar na mediação, bem como seu(s) suplente(s).
4.2 A critério da AMESCO ou quando solicitado em conjunto pelas partes, poderá ser designado um corpo com três mediadores.
I. O(s) Mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) ao Corpo de Especialistas da AMESCO estará (ão) sujeito(s) à aprovação do Conselho Diretor da AMESCO.
4.3 O (s) Mediador(es) eleito(s) pela(s) parte(s) manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Compromisso e Independência relativo à sua atuação no prazo de 3 (três) dias contados da expedição de notificação da Secretaria da AMESCO, acompanhada de cópia de requerimento de instauração de procedimento.
4.4 O mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação. Nesta hipótese, os honorários do mediador serão arbitrados a razão de 50% (cinqüenta por cento), e os dos co-mediadores a razão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um.
5. DAS CUSTAS
5. Em havendo aceitação do procedimento da mediação no prazo estipulado no item 4.3, as partes deverão depositar, junto à Secretaria, o valor da custas do procedimento e dos honorários do(s) Mediador(es), fixados em conformidade com a tabela da AMESCO.
5.1 As despesas administrativas e os honorários do mediador, poderão ser rateadas entre as partes, salvo disposição em contrário.
6. DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR
6.1 É dever do mediador apresentar-se às partes e, sempre de comum acordo, fixar o local, dia e hora das reuniões, onde e quando as partes, querendo, podem estar assistidas por assessor ou advogado de sua escolha.
6.2 As reuniões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes e na sede da AMESCO, em até no máximo 05 sessões.
6.3 Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
6.4 O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do procedimento, não podendo ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
6.5 O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
6.6 Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o(s) mediador (es) poderá(ão):
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar sobre o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, auxiliar técnico ou assistente, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
6.7 O(s) mediador(es) examinará(ão) os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou respectivos representantes.
6.8 Após o exame do caso, o(s) mediador (es), de acordo com os princípios da boa fé, imparcialidade, equidade e justiça, apresentarão às partes sugestões de condições de possível transação, procurando orienta-las em todas as suas condições.Na hipótese de sucesso na pacificação, o(s) mediador(es) elaborará(ão) o correspondente termo de acordo a ser firmado e que deverá ser cumprido pelas partes.
7. DOS IMPEDIMENTOS E CONFIDENCIALIDADE
7.1 Salvo convenção em contrário das partes, a(s) pessoa(s) que tiver(em) funcionado como mediador(es) poderá(ão) atuar como árbitro(s).
7.2 Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
7.3 Se no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo Mediador segundo o critério eleito pelas partes. Na ausência de indicação das partes, fica a critério da AMESCO a escolha do(s) mediador (es), desde que devidamente inscrito(s) nos seus quadros.
7.4 Não poderá exercer a função de mediador aquele que:
I. for parte do litígio;
II. tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha, perito ou assistente técnico;
III. for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer parte;
IV. participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
V. for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes;
VI. for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
7.5 Estão impedidos de atuar como mediadores as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmo deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil vigente.
7.6 Se, no curso do procedimento de mediação, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos mediadores, será ele substituído pelo mediador suplente nomeado no compromisso, ou por outro indicado pelo Conselho Diretor da AMESCO, ou por indicação das partes.
8. DO TERMO DE MEDIAÇÃO
8.1 Será designada reunião prévia que, salvo estipulação em contrário das partes, deverá realizar-se no prazo de 10 (dez) dias após a protocolização do Termo de Aceitação e Compromisso do Mediador. O procedimento cumprirá os seguintes pontos:
I. agenda de trabalho;
II. os objetivos da mediação proposta;
III. as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. os custos e forma de pagamento da mediação.
8.2 Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.
9. DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
9.1 O procedimento de mediação encerrar-se-á:
I. com a assinatura do termo de acordo total, parcial ou provisório pelas partes, arquivando na AMESCO cópia do referido termo, para efeitos de registro e garantia das partes.
II. por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica dar continuidade à busca da composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador, com efeito de encerrar a mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra e para o mediador, com propósito de encerrar a mediação.
9.2 Nas hipóteses dos sub-itens I. à IV., o mediador deverá lavrar Termo de Mediação, remetendo-o à Secretaria da AMESCO, para início imediato dos trâmites concernentes à arbitragem, conforme itens 3.5 I. e 7.1. do presente Regulamento Geral da Mediação da AMESCO.
9.3 Ao concluir o procedimento de mediação, em qualquer de suas formas, a Secretaria da AMESCO liquidará as custas finais e comunicará às partes por escrito.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O Corpo de Mediadores da AMESCO será composto por pessoas ilibadas, notáveis e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros, dispostas no Regulamento de Arbitragem.
10.2 Os mediadores nomeados para promover a solução de determinado conflito subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se, para todos os efeitos de direito.
10.3 Os acordos constituídos na mediação podem ser totais, parciais ou provisórios. Caso alguns itens da pauta da mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais de solução de conflitos.
10.4 Os acordos obtidos na mediação constituem-se títulos executivos extrajudiciais, desde que assinados na presença de duas testemunhas.
10.5 As dúvidas, lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho Diretor da AMESCO.
O presente Regulamento será levado a registro para fins de conhecimento público ou de todos que tenham interesse em utilizar os métodos alternativos de solução de conflitos propostos pela AMESCO, com fundamento na Lei Federal nº. 9.307/96, Artigo 114, parágrafo 1º. da Constituição Federal e demais legislações pertinentes aos meios pacíficos não estatais de solução de controvérsias.
