Arbitragem
1. PREÂMBULO
1.1 A Arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias extrajudiciais de direito patrimonial disponível nas áreas cível, comercial e trabalhista. Com o objetivo de facilitar a solução das controvérsias, é expedido o presente Regulamento Geral da Arbitragem por esta Entidade Arbitral Arbitragem & Mediação - Soluções de Conflitos Ltda., doravante denominada AMESCO.
1.2 A AMESCO administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro, quando não disposto de outra forma pelas partes.
1.3 As normas regentes do procedimento e seus incidentes serão as deste Regulamento, as previstas na Lei Brasileira de Arbitragem e as complementares expedidas por esta Entidade Arbitral.
1.4 Se as partes deixarem de fazer a indicação da lei material ou das regras de direito aplicáveis á controvérsia, o Árbitro, ou o Tribunal Arbitral constituído, aplicará a lei ou as regras de direito que considerar apropriadas,desde que não ofenda os bons costumes, os princípios gerais do direito, a ordem pública e a soberania nacional.
1.5 Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos em número de vias suficientes para serem entregues às contrapartes e aos Árbitros, e deverão ser protocoladas junto à Secretaria da AMESCO destinando-se a via original para formação do processo. A não obediência deste preceito acarretará na desconsideração do documento juntado.
1.6 Para o bom andamento do procedimento, considera-se válido a transmissão à(s) parte (s) e Árbitro(s) de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente capaz de comprovar a sua existência.
1.7 Os casos omissos neste Regulamento Geral da AMESCO serão regidos pela Lei Federal nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretor da AMESCO ou por decisão do Tribunal Arbitral.
2. DO COMPROMETIMENTO COM O PRESENTE REGULAMENTO
2.1 As partes física ou jurídica que acordarem por escrito submeter qualquer controvérsia à AMESCO, seja por intermédio da cláusula compromissória arbitral, termo de compromisso arbitral, ou, ainda, outro que vierem a ajustar, aceitam e ficam vinculadas a este Regulamento, bem como suas normas de funcionamento.
2.2 O procedimento de arbitragem é rigorosamente confidencial e privilegiado, sendo vedado aos membros da AMESCO, inclusive seus funcionários que tiverem acesso em razão da função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho, aos Árbitros e às próprias partes, divulgarem quaisquer informações, não podendo revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Arbitragem, assinando, antes do início do procedimento, Termo de Confidencialidade de Procedimento Arbitral.
a) desde que autorizado pelas partes e Árbitro(s), ou se houver, peritos ou assistentes técnicos especializados, no início ou no término do processo, mediante elaboração de Termo de Autorização e Divulgação de Procedimento Arbitral, poderá a AMESCO difundir o resultado da arbitragem para finalidade didática, apreciação de entidades profissionais especializadas em métodos extrajudiciais de solução de conflitos em conciliação, mediação e arbitragem, legisladores, juristas, educadores e outros profissionais ligados à atividade, eximindo o órgão institucional arbitral de qualquer tipo de responsabilidade civil e/ou criminal perante tal divulgação.
3. DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
3.1 As partes devem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio de procuração, instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
3.2 Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, telegrama, fax ou correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação escrita, dirigida ao endereço conhecido pela Secretaria da AMESCO.
4. DOS PRAZOS
4.1 Para os fins do presente Regulamento considerar-se-á recebida no local da última residência habitual ou do último estabelecimento comercial conhecido, todas as comunicações entregues ao destinatário.
4.2 Para fins de cômputo de qualquer prazo estabelecido no presente Regulamento, a data de início dos prazos, previstos neste Regulamento, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias corridos, que não serão suspensos ou interrompidos em razão da ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial, encerrando o prazo no primeiro dia útil imediatamente posterior.
4.3 Quando o prazo inicial coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data inicial será o dia útil imediatamente posterior.
4.4 Quando o prazo final coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data final será o primeiro dia útil posterior.
5. DAS CUSTAS
5.1 Em havendo a inserção de cláusula compromissória no contrato, serão calculadas as custas sobre o valor da demanda, conforme tabela abaixo discriminada.
5.2 O processo arbitral terá seu início após o recolhimento de percentual incidentes sobre o valor do litígio. O pagamento será feito individualmente da seguinte forma:
a) Recolhimento integral das custas da AMESCO por ocasião do requerimento inicial da instituição da arbitragem, a serem depositadas em sua Secretaria.
Nos casos de Árbitro único:
b) Recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários iniciais, no ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral ou de Início de Procedimento Arbitral.
c) Recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários finais, antes da prolação da sentença arbitral.
5.3 As custas do processo arbitral bem como os honorários do(s) Árbitro(s) poderão ser rateados entre as partes.
5.4 No caso de não pagamento, por qualquer das partes, das custas incidentes no processo, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se o ajuste das verbas ao final do procedimento arbitral.
5.5 Na hipótese de nenhuma das partes proceder ao pagamento das custas e/ou honorários arbitrais, poderá o Presidente da AMESCO suspender a arbitragem, concedendo prazo razoável para que as partes (ou a parte interessada) efetuem tal pagamento, sob pena de arquivamento do processo arbitral, sem decisão de mérito, nos termos do Regulamento.
5.6 Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo arbitral, tais como viagens dos Árbitros, despesas periciais, dentre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, ou, na hipótese de diligência do Tribunal Arbitral, serão rateadas entre as partes, observando-se, no que couber a esta hipótese, as disposições do item 5.4 supra.
5.7 Nas hipóteses de Tribunal Arbitral colegiado os valores dos honorários dos Árbitros serão assim direcionados:
a) 40% (quarenta por cento) do valor total dos honorários para o árbitro presidente.
b) 30% (trinta por cento) do valor total dos honorários para cada um dos demais árbitros integrantes do Tribunal.
5.8 Caso se faça necessário a indicação de assistente técnico jurídico, o mesmo fará jus a 1/3 do valor dos honorários do Árbitro.
5.9 Incidirão nas custas acima mencionadas, despesas extraordinárias, tais como: locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da Entidade, bem como outras despesas que vierem a surgir em razão da complexidade da causa, as quais deverão ser pagas assim que apresentado o respectivo demonstrativo.
5.10 Na inexistência de cláusula compromissória arbitral a parte poderá comparecer à AMESCO, a fim de tentar instituir a arbitragem através da modalidade de compromisso arbitral, bastando para tanto efetuar o recolhimento prévio de solicitação no importe de 4 (quatro) UFESP´S vigentes à época da solicitação referente às despesas com notificação, tais como envio de correspondência, telex, fax, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de comprovar a sua existência.
5.11 Em caso de não comparecimento para lavratura de Termo de Compromisso Arbitral a taxa de envio de correspondência não será objeto de reembolso.
5.12 Notificada a parte e uma vez firmado o compromisso arbitral, observar-se-á tabela única de custas desta Entidade Arbitral.
| Valor Causa | Custas Arbitragem | Instituição | Árbitro |
|---|---|---|---|
| Até R$ 20.000,00 | 6% | 3,5% | 2,5% |
| De 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 5% | 3% | 2% |
| Acima de R$ 50.000,00 | 4% | 4% | 1,25% |
Obs* Taxa de Administração Procedimental mínima: 20,81 UFESP.
5.13 Na hipótese da parte economicamente mais fraca não se fazer representar por advogado, a AMESCO fornecerá um advogado dativo para fins de orientação e assessoramento.
6. DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
6.1 Quando as partes tiverem acordado por escrito em solucionar suas controvérsias derivadas ou não de contratos por Arbitragem, através de cláusula compromissória, termo de compromisso ou outro expresso que vierem a ajustar, elegendo a AMESCO como Entidade Arbitral administradora do conflito, devem comunicar sua intenção à Secretaria da AMESCO, mediante SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM, indicando, desde logo:
a) o objeto do litígio, com todas as suas descrições, nome, a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), endereços, números de telefone, fax, endereço de correio eletrônico, bem como do(s) seu(s) representante(s), assistente(s) e/ou advogado(s);
b) cópia do contrato ou do documento que contenha a cláusula compromissória ou acordo de Arbitragem;
c) exposição das razões em que se fundamenta a controvérsia, especificando as reivindicações apresentadas pelo(s) demandante(s);
d) a solução proposta ou a reparação pleiteada;
e) o valor reclamado;
f) o pedido para que a disputa seja submetida à Arbitragem;
g) a notificação da parte contrária para manifestar-se quanto ao solicitado;
h) a indicação de Árbitro único ou colegiado indicado pela AMESCO ou indicação de Árbitro(s) de sua confiança, apresentando seu nome e qualificação;
i) o comprovante do pagamento das custas estabelecidas em conformidade com a tabela adotada pela AMESCO.
6.2 Recebida a solicitação, a Secretaria da AMESCO, preenchidos os requisitos do item supra deste Regulamento, de imediato, designará data para audiência preliminar de tentativa de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização da notificação da parte requerente, enviando cópia do pedido à parte requerida e exemplar deste Regulamento, para manifestarem sua concordância com a instituição da arbitragem.
a) verificando a Secretaria Geral da AMESCO que a Solicitação da Arbitragem não preenche os requisitos exigidos no item 6.1 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o procedimento arbitral, determinar-se-á à parte requerente que a emende ou a complete no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da Solicitação.
6.3 Recebida e comprovada a solicitação de arbitragem pela(s) requerida(s), a Secretaria Geral da AMESCO solicitará às partes a indicação de seus Árbitros titulares e suplentes, se houver, no prazo de 05(cinco) dias, para regularização do procedimento arbitral.
6.4 As partes, de comum acordo, podem indicar Árbitro(s) único ou colegiado para dirimir(em) o conflito existente. Na ausência de indicação caberá ao Presidente da AMESCO indicar Árbitro(s), bem como suplentes, se houver, constantes na relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros.
6.5 Quando as partes nomearem Árbitros em número par, estes estarão autorizados desde logo a nomearem, no prazo de 05 (cinco) dias, árbitro terceiro bem como seu suplente se houver, para integrarem o Tribunal Arbitral. Caso não cheguem a consenso dentro deste prazo, caberá ao Conselho Diretor da AMESCO, no prazo de 05(cinco) dias, nomear Árbitro(s) para composição do Tribunal Arbitral.
6.6 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, o direito a indicação de Árbitro(s) será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo pólo processual.
6.7 A AMESCO tentará, no máximo por 3 vezes, e sempre a pedido do interessado, desde que informado o endereço, o envio de pedido de notificação para comparecimento, sob pena de arquivamento.
7. DO COMPROMISSO ARBITRAL E DO TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
7.1 No prazo de 05 (cinco) dias da nomeação do(s) Árbitro(s), lavrado e protocolizado o respectivo Termo de Aceitação e Independência, efetuado o depósito de 50% (cinquenta) por cento dos honorários do(s) Árbitro(s), a Secretaria Geral da AMESCO designará audiência para elaboração do Compromisso Arbitral, no caso da existência de cláusula compromissória vazia, ou do Termo de Início de Procedimento Arbitral, no caso de existência de cláusula contratual ou outro documento válido que indique a AMESCO como Entidade Arbitral especializada para a solução do conflito, o qual deverá conter:
a) o nome, qualificação, estado civil e domicílio das partes;
b) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros indicados pelas partes, bem como de seu(s) suplente(s), ou se for o caso, a identificação da entidade a qual as partes delegaram a indicação do(s) árbitro(s);
c) a descrição da matéria que será objeto da arbitragem;
d) o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
e) o valor da demanda;
f) convenção sobre o endereçamento das comunicações incidentes do procedimento arbitral dos procuradores, representantes e assistentes técnicos;
g) a sede e o idioma da Arbitragem;
h) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por/com eqüidade, dentro ou fora das regras de direito, se assim for convencionado ou a indicação da lei material ou das regras de direito aplicável a matéria controversa;
i) a declaração de responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração procedimental e das despesas com a Arbitragem;
j) a fixação dos honorários do(s) Árbitro(s);
k) a assinatura de 02 (duas) testemunhas;
l) demais disposições avençadas pelas partes e de interesse para melhor condução e solução do litígio.
7.2 Contar-se-á o prazo para prolação da sentença arbitral do(s) árbitro(s) a partir da lavratura do Termo de Aceitação e Independência. Salvo disposição contrária das partes, mediante instrumento de ratificação no processo arbitral, o prazo para apresentação da sentença arbitral é de 180 (cento e oitenta) dias.
7.3 As partes poderão juntar ao Compromisso Arbitral ou ao Termo de Início de Procedimento Arbitral, documentos que considerem pertinentes, ou referir-se a documentos que, posteriormente, irão apresentar no procedimento.
7.4 Caso a parte requerente não compareça no dia designado para a Audiência Preliminar de que trata o item 7.1, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes.
7.5 Não comparecendo à audiência para lavratura de compromisso, ou comparecendo, durante a reunião recusar-se a assinar o compromisso arbitral, o Árbitro ou o Presidente da AMESCO, respaldado em cláusula compromissória com indicação expressa de suas regras para a regência do procedimento, ouvirá a parte presente, analisará os documentos apresentados, e lavrará por Termo o ocorrido, certificando o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando o prosseguimento ao procedimento arbitral.
7.6 Se qualquer das partes, após concordar com o início do procedimento arbitral, deixar de indicar seu(s) árbitro(s) e o(s) respectivo(s) substituto(s), ou deixar de firmar o Compromisso Arbitral no prazo estipulado, o Presidente da AMESCO, no prazo de 02 dias, designará árbitro que não indicado pela parte, ou árbitro único, dentre os nomes que integram sua Lista de Árbitros. Caberá igualmente ao Presidente da AMESCO indicar, entre os membros do corpo de árbitros desta Entidade Arbitral, o árbitro que funcionará como presidente do procedimento arbitral a ser iniciado.
7.7 O silêncio quanto a indicação ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao Presidente da AMESCO indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para a solução da controvérsia.
7.8 Persistindo a omissão de alguma da(s) parte(s) em firmar o Compromisso Arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá(ão):
a) requerer, na forma da lei, a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer em juízo a fim de firmar(em) o compromisso arbitral, ou
b) desde que a cláusula compromissória indique o Regulamento de Arbitragem da AMESCO como entidade especializada para administração do conflito, requerer que esta promova o andamento da arbitragem, devendo a parte revel, neste caso, ser intimada de todos os atos procedimentais, podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se encontrar.
8. DOS ÁRBITROS
8.1 Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da AMESCO como outros que dela não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos da Lei Federal nº. 9.307/96 e das regras subseqüentes e que tenham seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.
8.2 Se o árbitro for indicado pelas partes porém não constar na Lista de Árbitros da AMESCO deverá, para ser aceito, ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento quanto ao tema objeto do conflito, devendo, para tanto, apresentar certidão cível e criminal extraída da Justiça Estatal, bem como apresentação de curriculum vitae ou qualquer outra forma eleita pela Entidade Arbitral.
8.3 O(s) árbitro(s) nomeado(s) para promover(em) a solução de determinado conflito subscreverá(ão) o Compromisso Arbitral ou Termo de Início de Procedimento Arbitral juntamente com as partes, a ele(s) vinculando-se para todos os fins de direito.
8.4 Antes de aceitar a nomeação, a(s) pessoa(s) indicada(s) para funcionar como árbitro(s) subscreverá(ão) Termo de Aceitação e Independência declarando, sob as penas da lei, não estarem incursos nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.
8.5 Não poderá funcionar como árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tiver intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
8.6 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando direta e pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância deste dever.
8.7 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito, ou ficar impossibilitado para o exercício da função, será ele substituído pelo árbitro suplente indicado no compromisso arbitral. Nesta hipótese, novo árbitro suplente será nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias contados do afastamento do árbitro substituído, pela mesma parte que o houver indicado; caso esta não o faça no prazo estipulado, caberá ao Presidente da AMESCO designar o novo árbitro suplente, dentre os nomes que compõem a Lista de Árbitros da referida entidade.
8.8 O árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio.
8.9 Á parte que pretender argüir questões relativas à competência do Árbitro, ou do Tribunal Arbitral, deverá faze-lo na audiência preliminar prevista no item 7.1.
9. PROCEDIMENTO ARBITRAL
9.1 Instituída a arbitragem, com a assinatura do Termo de Arbitragem na forma do item 7.1, o Árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá, juntamente com as partes e demais árbitros, audiência preliminar de conciliação, nos termos do item 6.2 deste Regulamento.
9.2 Realizada a audiência preliminar, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas manifestações escritas.
9.3 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
9.4 Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
9.5 Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
9.6 A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
9.7 Julgar-se-ão na mesma sentença arbitral a ação e a reconvenção.
9.8 A AMESCO, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações, remeterá as cópias respectivas para os árbitros e para as partes, tendo estas últimas, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas respectivas manifestações e indicar as provas que pretendam produzir.
9.9 Em se considerando competente para a solução da controvérsia, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá acerca das provas a serem produzidas. Poderá, também, o processo ser julgado sem a realização de qualquer outra prova, quando aquelas apresentadas pelas partes em suas alegações e manifestações já se mostrarem suficientes ou quando a solução da controvérsia for questão meramente de Direito.
9.10 As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. Além das provas requeridas, as partes poderão apresentar quaisquer outras disponíveis que qualquer dos árbitros eleitos julguem necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
9.11 Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, poderá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo, se assim o desejarem.
9.12 Admitir-se-á prova pericial quando esta for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo.
9.13 A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo(s) árbitro(s) eleito(s). Deferida a realização da perícia, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral determinará à(s) parte(s) que deposite(m) o valor dos honorários periciais; apresentará os quesitos que considerar(em) necessários, facultando às partes apresentarem quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data em que forem notificadas sobre o deferimento da perícia.
9.14 Havendo prova pericial produzida, ou diligencia realizada, a audiência de instrução deverá ser convocada para ocorrer no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito ou do relatório acerca da diligência, prevalecendo o que ocorrer por último. Não havendo produção de prova pericial ou diligência, a audiência de instrução será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da impugnação das manifestações.
9.15 Aplicam-se aos peritos, testemunhas e assistentes técnicos as mesmas causas de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.
9.16 A audiência de instrução será instalada pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais Árbitros, no dia, hora e local designados.
9.17 A prova oral será produzida em audiência de instrução, na presença das partes e do(s) árbitro(s).
9.18 Na audiência de instrução, as provas, sempre que possível, serão realizadas na seguinte ordem:
(a) esclarecimentos do(s) perito(s);
(b) depoimento pessoal das partes;
(c) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandante;
(d) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandado;
(e) outras provas.
9.19 Encerrada a instrução, as partes disporão do prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais.
9.20 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
9.21 A AMESCO providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviço de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar recolher previamente à AMESCO o montante estimado de seus custos.
9.22 O procedimento arbitral prosseguirá ainda que à revelia de qualquer uma das partes, desde que esta, devidamente intimada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência ou do prazo para a prática do ato que se lhe tenha sido determinado.
9.23 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do Árbitro ou do Presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
9.24 O Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, por sua própria iniciativa, a pedido de um dos Árbitros ou de uma das partes, se as circunstâncias justificarem, poderá determinar a suspensão da audiência.
9.25 A suspensão da audiência que não for requerida por todas as partes, não ultrapassará 60 (sessenta) dias.
9.26 Durante todo o procedimento, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral tentará promover a conciliação entre as partes.
10. DA SENTENÇA ARBITRAL
10.1 Em não havendo Audiência de Instrução e Julgamento ou após seu encerramento e oferecimento das alegações finais, a Secretaria Geral da AMESCO intimará as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar, a razão de 50% (cinquenta) por cento, os honorários finais do(s) árbitro(s), conforme item 5.2 deste Regulamento, para prolação da sentença arbitral.
10.2 Na hipótese de nenhuma das partes proceder ao pagamento das custas e/ou honorários arbitrais, poderá o Presidente da AMESCO suspender a arbitragem, concedendo prazo razoável para que as partes (ou a parte interessada) efetuem tal pagamento, sob pena de arquivamento do processo arbitral, sem decisão de mérito, nos termos do Regulamento.
10.3 Após o recolhimento final dos honorários arbitrais, o árbitro proferirá sentença no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90(noventa) dias, respeitado sempre o prazo de 180(cento e oitenta) dias para a decisão arbitral, como previsto na legislação específica.
10.4 A sentença arbitral será proferida após a conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.
10.5 A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo Árbitro Presidente e assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles, comprovadamente, se recuse ou não possa firmá-lo.
10.6 A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
(a) o relatório, com a qualificação das partes e um resumo do conflito;
(b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
(c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas, fixando o prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
(e) a fixação das custas e despesas com a arbitragem, honorários do árbitro, peritos de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da AMESCO, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, observando o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem.
10.7 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, por meio da AMESCO, entregar cópia da decisão às partes ou seu procurador, em audiência de julgamento, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. O original da sentença deverá ser depositado na Secretaria Geral da AMESCO.
10.8 No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte interessada poderá, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral que corrija erros, esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
10.9 O Árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de esclarecimento, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificando as partes.
10.10 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
10.11 A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos nela consignados.
11. DA ARBITRAGEM NA ÁREA TRABALHISTA
11.1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
11.2 As audiências serão sempre gravadas em circuito interno de áudio e vídeo, que ficará arquivada nesta Entidade, podendo ser veiculada mediante autorização expressa da parte interessada ou ordem judicial.
11.3 No transcorrer do processo arbitral todas as garantias mínimas no ordenamento jurídico trabalhista serão obedecidas, cumpridas e respeitadas, bem como as exigências previstas na Lei nº 9.307/96.
11.4 As partes receberão cópias dos termos firmados.
12. DAS CUSTAS
12.1 Para a instalação e desenvolvimento dos trabalhos de conciliação devidas à Instituição Arbitral estão previstas o recolhimento das custas mínimas processuais no importe de 20,01 UFESP´s vigentes à época da solicitação.
12.2 As custas do processo arbitral serão suportadas pelo empregador no ato do requerimento da instituição da arbitragem. No caso da tentativa de conciliação restar-se infrutífera, o valor será reduzido a 4 (quatro) UFESP´s vigentes à época da solicitação.
12.3 Poderá o empregado, voluntariamente, optar pelo ajuizamento de demanda em foro arbitral, independentemente do objeto pretendido. Para tanto, poderá estar representado por advogado de sua confiança, para que o mesmo verifique seus direitos e o acompanhe na audiência de tentativa de conciliação.
Parágrafo primeiro: Em optando pelo ajuizamento da demanda, efetuar-se-á o recolhimento prévio de solicitação no importe de 4 (quatro) UFESP´S vigentes à época da solicitação, referente às despesas com notificação, tais como envio de correspondência, telex, fax, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de comprovar a sua existência.
Parágrafo segundo: Em caso de não comparecimento da parte contrária para lavratura dos respectivos termos de que trata a Lei 9.307/96, a taxa de envio de correspondência não será objeto de reembolso.
12.4 Em havendo despesas extraordinárias em razão da complexidade da matéria, tais como locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da Entidade, bem como outras despesas que vierem a surgir, serão calculadas as custas no percentual de 4 a 6% do valor da demanda, não podendo ser este valor inferior a hum salário mínimo, conforme Regulamento Geral que dispõe sobre a Arbitragem na AMESCO.
13. DO PROCEDIMENTO
13.1 Não compete à Entidade Arbitral promover a homologação da rescisão dos contratos de trabalho, uma vez que tal ato é prerrogativa do Ministério do Trabalho e/ou dos Sindicatos da categoria. Desta forma, só serão aceitas demandas movidas pelo empregador cujo objeto seja diverso do pagamento e homologação de verbas rescisórias e multa fundiária, mesmo que as partes tenham se conciliado de forma diversa.
13.2 Ao dispensar o empregado ou no caso de pedido de demissão, em havendo interesse voluntário da parte contrária em dirimir as pendências havidas durante a relação laboral, a Secretaria Geral da AMESCO deverá ser provocada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da AMESCO, para início do procedimento arbitral, juntando, para tanto, cópia de toda documentação referente à rescisão bem como a solução proposta ou a reparação pleiteada, para prévia análise.
13.3 Na hipótese da parte (empregado) não se fazer representar por profissional habilitado, a AMESCO disponibilizará um advogado dativo, que o acompanhará somente naquele ato, ocasião em que outorgará a parte (empregado) mandato judicial com fim específico de representação processual perante a Entidade, ficando referido documento arquivado na Secretaria.
13.4 Ainda que previamente acertado entre as partes no que diz respeito à discussão das diferenças do contrato de trabalho, excluindo-se as verbas rescisórias, o advogado dativo deverá, obrigatoriamente, elaborar os cálculos decorrentes da relação laboral e esclarecer os direitos que eventualmente não constarem na composição, não se discutindo na arbitragem verbas essenciais à sobrevivência do trabalhador.
13.5 Observados os prazos previstos no art. 477, §6°. , alíneas a e b da CLT, designará a Secretaria Geral da AMESCO, no prazo de até 10 (dez) dias, data de audiência de tentativa de conciliação.
13.6 Em havendo composição a Secretaria da AMESCO lavrará Termo de Sentença Arbitral Conciliatório. Em não havendo, Termo de Arquivamento.
13.7 Nas hipóteses em que o empregador já tenha procedido ao pagamento das verbas rescisórias e da multa fundiária, estando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assistido pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato de sua categoria, nos termos do art. 477 da Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), poderá o empregado, ato contínuo, pleitear as diferenças das verbas salariais nesta Entidade Arbitral, observados os valores constantes no referido termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, não se responsabilizando a Entidade por procedimentos diferentes destes recomendados.
13.8 Nas hipóteses de divergência acerca da existência ou não de vínculo empregatício, poderão as partes submeter a demanda em foro arbitral, sendo lícito a celebração de acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, desde que ainda não tenha sido proferida decisão de mérito, a exemplo do praticado na Justiça do Trabalho.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A AMESCO não promoverá tentativas de composição nas questões de dispensa por justa causa.
14.2 As composições serão feitas com fundamento na Lei 9.307/96 e fará coisa julgada da relação jurídica.
14.3 Nos termos do art. 31 da Lei Federal 9.307/96, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE REGULAMENTO GERAL
15.1 A atividade operacional da AMESCO se restringe a administração dos procedimentos, com o objetivo de zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes.
15.2 Caberá(ão) ao(s) Árbitro(s) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações aos casos específicos, inclusive em relação à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas.
15.3 Toda controvérsia entre os Árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento Geral será resolvida pelo Presidente da AMESCO, cuja decisão a respeito será definitiva.
15.4 O Conselho Diretor da AMESCO disporá sobre normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento.
15.5 A AMESCO conservará em seus arquivos, físico ou magnético, os processos referentes a todos os procedimentos sob a sua administração, respeitadas a confidencialidade e os direitos de imagem e privacidade das partes que participaram do processo arbitral, nos termos do item 2.2.
15.6 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento da AMESCO vigente na data de protocolização da medida que instaurar o procedimento arbitral.
O presente Regulamento será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo para fins de conhecimento público ou de todos que tenham interesse em utilizar os métodos alternativos de solução de conflitos propostos pela AMESCO, com fundamento na Lei Federal nº. 9.307/96, Artigo 114, parágrafo 1º. da Constituição Federal e demais legislações pertinentes aos meios pacíficos não estatais de solução de controvérsias, só podendo ser alterado por deliberação do Conselho Diretor da AMESCO.
São Paulo, 12 de janeiro de 2005.
Fernanda Aguiar de Oliveira
Presidente
Fátima da Rocha Prado
Vice-Presidente
