
Arbitragem
A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei n.º 9.307 Lei de Arbitragem. A arbitragem é um meio privado e alternativo de solução de controvérsias extrajudiciais de direito patrimonial disponível nas áreas cível, comercial e trabalhista. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário. É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra sua vontade.
Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigida antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois intrumentos possuem os mesmos efeitos: levam às partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos. Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha a cláusula compromissória. Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mais voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível recorrer aos juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.
Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas. Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados, de confiança deste e civilmente capaz.
A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de um juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. O árbitro é juiz de fato e de direito. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.
Arbitragem Amesco
A Arbitragem, método alternativo de solução de conflitos, é a instituição definitiva de solução de controvérsias sem a intervenção Estatal, pela qual as partes, ao celebrarem um contrato ou quando do surgimento de um conflito resolvem, de comum acordo ou a critério de entidade especializada (AMESCO), indicar terceira pessoa, pública ou privada árbitro ou árbitros para dirimir referido conflito.
No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, também conhecida como Lei Marco Maciel.
É um mecanismo amplamente difundido e há décadas aplicado em diversos países, especialmente os considerados Primeiro Mundo.
O procedimento da arbitragem inicia-se através da inserção prévia nos contratos, seja por meio da "CLÁUSULA ARBITRAL" (também denominada compromissória, anterior ao conflito, normalmente inserida na última cláusula de um contrato - "DO FORO") ou posteriormente à instauração do conflito (COMPROMISSO ARBITRAL).
A Lei 9.307/96 criou a figura dos árbitros - qualquer pessoa capaz, que seja de confiança das partes, com notório conhecimento na matéria - que manifestará uma decisão acerca do conflito existente. Sua decisão, (sentença arbitral) promoverá a solução definitiva e irrecorrível do conflito.
Vale dizer, a sentença proferida na arbitragem tem a mesma eficácia da sentença proferida pelo Poder Judiciário, possui força de título executivo judicial e não está sujeita a recurso nem à homologação dos órgãos do Poder Judiciário.
Acórdão: Apelação cível 2001.019693-0
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da Decisão: 05/12/2002
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - ART. 269, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tratando de direitos patrimoniais e disponíveis, homologa-se judicialmente a transação efetuada entre as partes e, em conseqüência, julga-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.

Mediação
A Mediação pode ser definida como uma técnica mediante a qual as partes envolvidas no conflito buscam chegar a um acordo contando com a ajuda de um ou mais mediadores - terceiro imparcial, de confiança, livremente escolhido pelas partes (físicas ou jurídicas) ou pela Instituição Arbitral - que não tem o poder de decisão, mas tão somente de facilitação e construção da melhor solução da controvérsia para as partes envolvidas.
Conhecedor do universo das negociações, altamente qualificado e preparado para identificar interesses comuns, ajudando as partes a solucionarem, da melhor maneira possível, suas pendências, mediante acordo mutuamente aceitável, a Mediação é regra que preserva o diálogo como a ferramenta principal para o reequilíbrio das relações existentes.
