O ÁRBITRO, EM SUAS DECISÕES, ESTÁ VINCULADO A JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES OU NÃO?
O ÁRBITRO, EM SUAS DECISÕES, ESTÁ VINCULADO A JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES OU NÃO?
Primeiramente, cabe ressaltar que, a maior parte da doutrina reconhece o caráter jurisdicional da arbitragem, ou seja, “não é equivalente jurisdicional: é propriamente jurisdição. Exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício do direito fundamental de autorregramento (autonomia privada)”. (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e jurisdição. Revista de Processo, v. 58, abr.-jun., 1990).
Apesar do avanço representado pelo reconhecimento do caráter jurisdicional da atividade exercida pelo árbitro durante o procedimento arbitral, vale destacar que a arbitragem enfrentou um último grande obstáculo antes de ser de fato incorporada à rotina de resolução de conflitos comerciais.
No princípio dos anos 2000, como se sabe, o mecanismo de resolução de conflitos teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, o que trouxe alguma percepção de insegurança jurídica em relação à nova legislação. Porém, como salienta Nadia de Araujo, o STF finalmente concluiu pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, o que pôs fim à atmosfera de incerteza que pairava sobre o procedimento arbitral.
A arbitragem passou por longo processo até atingir a relevância e a inserção que hoje ostenta no cenário nacional, teve sua constitucionalidade e sua jurisdicionalidade questionadas, mas as sai potencialidades foram bastante para superar os entraves encontrados.
Na contemporaneidade, a arbitragem é considerada meio adequado e eficiente de solução de controvérsias, gozando cada dia mais de respeitabilidade perante a jurisprudência pátria e possibilitando prestação jurisdicional com previsibilidade, celeridade, além de procedimento moldado conforme as peculiaridades da causa e a vontade das partes, sem deixar de lado os princípios e os valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante das inovações do Novo CPC, surge uma sucessão de dúvidas e possibilidades a respeito da incorporação do sistema de precedentes em diversas matérias do direito. Na arbitragem, notadamente, manifesta-se o questionamento sobre a vinculação dos árbitros aos precedentes judiciais (sejam persuasivos, sejam vinculantes). O questionamento surge, mormente, em razão de alguns relevantes argumentos: a) não seria possível o controle do julgamento do árbitro, isto é, não haveria remédio contra o error in judicando; e b) os precedentes não seriam fonte de direito, de forma que não poderiam ser considerados de observância obrigatória dos tribunais arbitrais.
Talvez, em momento anterior à EC 45/2004 e, principalmente, ao CPC/2015, cogitar de tal possibilidade causaria estranheza, principalmente em razão da ideia de que as decisões judiciais teriam a mera faculdade de criar normas concretas, aplicáveis aos casos concretos levados a juízo. Todavia, após o avanço dos precedentes no ordenamento jurídico, especialmente com a gênese dos precedentes vinculantes, não parece restarem dúvidas quanto à necessidade de sua observância – como fonte do direito – para que haja pronunciamento jurisdicional válido.
Isso porque o novo diploma processual foi cristalino ao reconhecer eficácia normativa de determinadas decisões, fato que fez com que os precedentes enumerados como vinculantes evidenciassem o mesmo valor da norma legal: fonte imediata e obrigatória do direito. Longe de tratar-se de mera enunciação vazia, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta claro fundamento constitucional, sobretudo ao trazer normas que buscam garantir o devido processo legal, a isonomia, e a segurança jurídica, corolários do Estado de Direito.
Diante deste cenário, é imperativo, nas arbitragens de direito sob a égide da legislação nacional, que os árbitros observem os precedentes vinculantes, tendo em conta que estes compõem o ordenamento jurídico mesmo que a lei seja interpretada em sentido formal.
Assim sendo, apesar de a arbitragem conferir significativa autonomia às partes e aos julgadores, a partir do momento em que elegem o direito brasileiro como conjunto de regras aplicável à resolução da contenda, o árbitro e o procedimento não estão alheios ao ordenamento jurídico, o que impede o afastamento dos precedentes judiciais, os quais foram definidos como fonte do direito brasileiro pelo legislador.!
Att.,
Dra. Fernanda A. Oliveira
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