Apenas o árbitro pode anular cláusula compromissória segundo o Judiciário Paulista

Uma grande maioria da doutrina e operadores do direito, sempre defenderam a tese de que apenas o juiz togado teria competência para anular cláusula compromissória. O Judiciário também vinha mantendo essa posição.

Entretanto, é sabido que o cenário do Poder Judiciário tem se encontrado carregado de processos ajuizados, revelando de uma certa forma a ineficiência em seu modo de atividade jurisdicional que apresenta. Há um quadro de constante demora nas decisões judiciais, o que torna um obstáculo para a inserção à justiça e posteriormente a satisfação dos envolvidos.

Na nossa sociedade contemporânea nacional e mundial o desperdício de tempo é sinônimo de retrocesso. As pessoas vivem e relacionam-se em constante correria diariamente, com menos tempo para desempenhar suas atividades. A facilidade e praticidade com o uso das tecnologias e internet fazem com que a nova rotina exija que tudo seja realizado de forma condizente e com resultados acelerados. Em virtude disso, se faz necessária a busca de meios e métodos que possibilitem mais agilidade nas diversas áreas sociais, inclusive para solução de conflitos.

Desta forma, surge, cada vez mais, o interesse por parte de todos em se utilizar de um meio que assegure ao direito processual civil um acesso e resultado à justiça que seja rápido e eficaz e, temos então a: ARBITRAGEM.

E, para nossa grata surpresa, diante de tudo acima exposto, a AMESCO, uma vez mais, tivera uma sentença de 1.ª instância, onde o juiz afirma que:

“(...)

Ademais, em se tratando de cláusula compromissória ‘cheia’, como na hipótese vertente, entende o E. STJ que o Poder Judiciário,

em regra, não pode decretar a sua nulidade sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro, pois o art. 8.º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96), estabelece que ‘caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

(...)”. (grifos nossos)

Segue anexo, íntegra da decisão, que além de ser um grande marco, é também um grande avanço da arbitragem nesse ramo do direito.

Vale a leitura!

Att.,

Dra. Fernanda A. Oliveira

AMESCO – Arbitragem & Mediação como Soluções de Conflitos

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