MEDIAÇÃO EM TEMPOS DE COVID

Amesco Arbitragem • 4 de novembro de 2020

Mediação e conciliação em tempos de Covid-19 (ou além dele) e procedimentos de online dispute resolution


Novos tempos. Uma pandemia assola o mundo em proporções inimagináveis. Medidas provisórias são editadas, com o escopo de preservar "postos de trabalho" (empregos?). Trabalhadores têm seus contratos de trabalho suspensos ou são dispensados, sem o pagamento das verbas rescisórias. O isolamento e o distanciamento social se impuseram como medidas essenciais para o controle da pandemia. A Justiça do Trabalho jamais se furtou, mesmo em contextos de crise, em dar fiel cumprimento às suas funções constitucionais. Também foi assim em 2020, tendo em conta as necessidades alimentares ingentes de jurisdicionados e advogados que buscam justiça nas barras das varas e tribunais trabalhistas. Afinal, vivemos em uma sociedade de risco1; e, logo, em ambientes sociais instáveis. A instituição deve se adaptar às crises e às inconstâncias (preservando, por óbvio, o núcleo irredutível - "Wesenskern" - das garantias processuais consagradas na Constituição de 1988); capitular não é uma resposta constitucionalmente adequada.

Pensando exatamente na necessária continuidade dessa imprescindível prestação jurisdicional, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Gabinete da Vice-Presidência, editou a Recomendação CSJT.GVP 01, de 25 de março de 20202, da qual se extrai a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e por videoconferência, estabelecendo parâmetros e procedimentos a serem adotados, em especial, pelos juízes supervisores de Cejuscs. Considerando a nova realidade e os tempos atípicos, ganha corpo a procura pública pelas alternativas de interação, assíncrona ou síncrona, nos procedimentos de online dispute resolution - ODR3. Afinal, não há outros tão adaptados à necessidade atual: interagir, mas distanciar. Qual seria, porém, o tipo de interação mais adequada, considerando as garantias constitucionais do processo4, bem como a necessidade de preservar a paridade de armas das partes?

É evidente que, a depender das circunstâncias de cada caso litigioso submetido ao Cejusc (ou ao magistrado), poder-se-á optar, com vantagens e desvantagens, pela interação assíncrona, valendo-se de programas ou aplicativos simples (e, a nosso ver, o quão mais simples sejam, melhor poderá ser o resultado; o Whatsapp ou o Telegram, portanto, poderão bem servir a isto, com preferência aos provedores de e-mails, de retórica sempre mais "formal"), ou pela interação síncrona (o que se faria preferencialmente a partir de reunião privada entre juiz/conciliador/mediador e partes/advogados, "conjuntamente ou em interlocuções inicialmente apartadas" com cada parte, pelas plataformas digitais disponíveis), tais como Google Meet e Zoom; ou, ainda, por intermédio da futura Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), recentemente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, na 318ª Sessão Ordinária do CNJ (ante a proposta vazada no Ato Normativo 0007555-97.2020.2.00.0000, de iniciativa do min. Luiz Fux). Aguarda-se, para breve, a publicação da respectiva resolução.

A proposta deste estudo, afinal, é estabelecer, em termos gerais, quais das modalidades tendem a ser mais adequadas para procedimentos de online dispute resolution¸ tendo-se em conta as circunstâncias concretas de cada caso. De um lado, no campo assíncrono, há o ensejo para reflexões melhores e mais pausadas; as facilidades que esses aplicativos trazem, inclusive com maior agilidade do que as plataformas de reuniões telepresenciais; e, ainda, a maior "usabilidade" e maior flexibilidade para a gestão do tempo processual. Todos esses são argumentos que tendem à conclusão de que as interações assíncronas seriam mais recomendáveis aos propósitos da mediação nos ambientes virtuais.

Por outro lado, em favor das interações síncronas, temos o respeito aos princípios que regem o instituto da mediação (em especial o da confidencialidade); a necessária observância, pelo mediador, de todo o processo de mediação/pré-mediação, sessão de abertura, comunicação, negociação e encerramento; o inequívoco conhecimento, pelo mediador, das técnicas pertinentes a esta forma de solução de conflitos; e, por fim, a preservação do princípio do jus postulandi nas audiências de mediação realizadas nos Cejuscs-JT, conforme se infere do parágrafo 1º-A do art. 6º da Resolução 174/16, do CSJT (CSJT, 2016)5. Eis aqui convincentes argumentos a reconhecer, nas interações síncronas, a forma mais adequada para a realização das audiências de mediação nos Cejuscs-JT.
Tal o desafio. Avanti.

POR: *Guilherme Guimarães Feliciano é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), gestão 2017-2019.

*Mauro Augusto Ponce de Leão Braga é juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Coordenador do Nupemec/Cejusc do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Região. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e da Especialização de Direito e Processo do Trabalho da UEA/AMATRA 11. Diretor Financeiro da ANAMATRA.

*Taís Batista Fernandes Braga é professora da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestre em Direito Público. Coordenadora da Clínica de Oratória de Debates Jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas. Doutoranda em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Fonte: Migalhas, 26.10.2020

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