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    <title>Amesco - Arbitragem e Mediação</title>
    <link>http://amesco.meusitenouol.com.br</link>
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    <item>
      <title>A EMPRESA PODE PARCELAR  O PAGAMENTO DA MINHA RESCISÃO?????</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/parcelamento-de-verbas-rescisorias</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Num primeiro momento, a resposta para referida pergunta seria: NÃO! VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PODEM SER PARCELADAS. Entretanto, já há algum tempo, a realidade não é bem essa. Os tempos mudaram, a sociedade mudou e as crises afetaram muito a economia. E, na prática, a resposta para essa pergunta é: SIM, PODE SIM!
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em 2017 a reforma trabalhista autorizou arbitragens para empregados com remuneração superior ao dobro do teto da previdência social. Antes da reforma, a jurisprudência dos tribunais não admitia a utilização de procedimento arbitral em dissídios individuais, invocando, entre outros argumentos, o fato de os direitos dos trabalhadores serem irrenunciáveis e, portanto, incompatíveis com a arbitragem. No entanto, quando a questão é analisada sob enfoque constitucional, não há qualquer vedação legal para realizar a arbitragem na seara trabalhista em dissídios individuais, até porque a arbitragem é autorizada de forma infraconstitucional.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Assim, apesar de expressamente autorizada por lei, a utilização da arbitragem em dissídios individuais para empregados que recebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo do RGPS é procedimento relativamente novo, que pode até mesmo encontrar certa resistência de parte da jurisprudência trabalhista. Isso já é realidade e não encontra qualquer óbice de natureza constitucional e/ou infraconstitucional. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Dessa forma, se seu trâmite for seguido corretamente e se forem observadas as peculiaridades atinentes à Lei de Arbitragem, a sentença arbitral deverá ter sua validade reconhecida pela Justiça do Trabalho.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Não obstante, o Ministro Luiz Fux, por outro lado, já defendeu o estabelecimento de câmaras de conciliação como forma de resolver conflitos trabalhistas e também entre empresas, em especial, após a crise do coronavírus: "O momento é completamente diferente da época em que a regra foi estabelecida, e essas regras precisam ser flexibilizadas. É o momento exatamente que os juízes estabeleçam a conciliação. Eu recomendo que sejam criadas câmaras de mediação nos tribunais, e que as soluções sejam consensuais. Não me parece que convirja para a ideia de justiça uma aplicação literal da lei diante de uma situação de crise".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Tem dúvida? Entre em contato conosco!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/md/dmip/dms3rep/multi/computer-men-work.jpg" length="182524" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Wed, 28 Jul 2021 18:31:30 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>É válida justa causa de mulher que viajou a lazer durante quarentena</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/e-valida-justa-causa-de-mulher-que-viajou-a-lazer-durante-quarentena</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         A 3ª câmara do TRT da 12ª região validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque/SC que, após entrar em licença médica alegando sintomas de covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado/RS no período em que deveria estar cumprindo quarentena. 
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Multa
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Os argumentos não convenceram o juiz da 2ª vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como "gravíssimo" o comportamento da trabalhadora.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que "o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa" e que nesse contexto "a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "A empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à  toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária  às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O juiz concluiu que ficou caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O magistrado também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. "Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário", frisou.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Recurso
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No julgamento do recurso, os desembargadores foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise", disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. "O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista", concluiu.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas Publicado em 28.07.2021
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Wed, 28 Jul 2021 15:02:27 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>Câmara de Arbitragem é confiável???</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/camara-de-arbitragem-e-confiavel</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Como saber se uma Câmara de Arbitragem é confiável?
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Cada vez mais, os chamados Métodos Extrajudiciais de Conflitos (MESCs) – arbitragem, conciliação, mediação e negociação – vem sendo utilizados, pelas vantagens que possuem, cada um com suas peculiaridades. Além do mais, são uma alternativa para o tão abarrotado Judiciário. Contando com uma maior celeridade, os métodos alternativos para solução de conflitos geram uma maior economia, resultando em maior satisfação das partes envolvidas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De maneira privada, precisamos nos socorrer das chamadas Câmaras de Arbitragem ou Tribunais Arbitrais. Mas, será que podemos mesmo confiar em tais instituições? Vejamos:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Do Nome Da Instituição
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Bom, importante entender que usar o nome “Tribunal” já é um problema. Primeiro, porque tal nomenclatura nos remete ao prédio do Fórum e, importante entender, quem dos MESCs se utiliza, que Fórum e Câmara, não possuem ligação e nem são a mesma instituição. Segundo, porque para o instituto da arbitragem, o termo “Tribunal” é a composição de três árbitros para julgamento de um determinado procedimento.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Das Imagens e Logomarcas
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Conforme dito acima, se uma Câmara Arbitral ou Instituição Arbitral não deve usar o nome “Tribunal”, quiçá se utilizar de qualquer imagem que lembre o Poder Judiciáiro.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Brasões da Justiça, Bandeira do Brasil, Carteira de Juiz, Símbolos do Direito, não devem ser utilizados. Tampouco, adesivos em veículos, vestes talares, carimbos e papéis de trabalho com símbolos oficiais, nem documentos típicos de processo judicial como intimação, citação e mandado. Isso causa confusão ao leigo que se utiliza dos MESCs, além de ser terminantemente proibido.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A Resolução n.º 125/2010 do CNJ veda, expressamente, o uso de denominação e/ou símbolos que as vincule ao Poder Judiciário ou que possa gerar interpretação equivocada do jurisdicionado quanto à natureza da atividade prestada. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 12-F: “Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘Juiz’ ou equivalente para seus membros”. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Além disso, em agosto de 2016, foi aprovado enunciado com o seguinte teor: “São vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de Carteiras de Identificação para árbitros e mediadores” (Enunciado 8). Ademais, mesmo antes do advento do microssistema de tratamento adequado de conflitos (CPC, Lei de Mediação e Resolução CNJ n. 125/2010), o CNJ já havia se pronunciado a respeito do tema ao examinar o PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Da Composição da Câmara
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A Câmara de Arbitragem é uma empresa como outra qualquer. Ou seja, a principio, qualquer pessoa civilmente capaz poderia abrir uma. Não há uma proibição ou uma norma a ser seguida. Entretanto, importante pesquisar quem são os responsáveis pela instituições, se são pessoas com formação nos MESCs ou não, se possuem conhecimento jurídico ou não, por exemplo.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Importante, ainda, conhecer a estrutura física do local, a listagem de árbitros e mediadores, há quanto tempo estão no mercado e, acima de tudo, seu comprometimento de fato com os institutos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Existem inúmeras câmaras arbitrais pelo território nacional e não há um órgão fiscalizador reconhecido e tampouco uma diretriz mínima de trabalho as mesmas. É do Ministério Público a competência fiscalizadora, que age mediante denuncia.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em que pese a falta de uma padronagem mínima de conduta, há no mercado nacional excelentes câmaras de trabalho primoroso, com pessoal extremamente qualificado e comprometido com o que fazem. Em contrapartida, há a turma que faz o chamado “qualquer negócio” e que muda de local físico há cada 06 meses. Portanto, cuidado!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Os MESCs vieram com um único objetivo: oferecer as partes litigantes a opção da escolha. A escolha de quem irá intermediar uma negociação. A escolha de quem julgará um litigio. Mas, acima de tudo, um maior comprometimento e uma maior satisfação para o alcance de um resultado positivo.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Tue, 13 Jul 2021 15:24:46 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>Vantagens de um acordo:</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/vantagens-de-um-acordo</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         1.	TEMPO: um processo no Brasil pode levar muitos anos, até mesmo décadas! O tempo perdido inclui não apenas o da espera, mas também aquele correndo atrás de documentos e indo as audiências. Um acordo pode levar horas ou no máximo alguns dias sendo discutido, mas uma vez assinado resolve o conflito na hora. 
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          2.	DINHEIRO: o custo de um processo envolve muitas coisas desde os honorários contratuais do advogado, custas processuais até honorários sucumbenciais e etc. Isso fora o deslocamento para ir ao fórum. O acordo representa uma economia enorme, pois exclui todas as despesas processuais, mantendo apenas os custos do seu patrono.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          3.	DOR DE CABEÇA: lutar por um direito cansa e muitas vezes você acaba deixando pra la por ver que não vale o esforço. Um processo certamente demanda mais do emocional de uma pessoa do que uma mesa de conciliação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          4.	CERTEZA: o Judiciário infelizmente é uma grande loteria. Não da pra saber o que o juiz vai decidir ou se o tribunal vai derrubar a decisão. Muitas vezes, ao final você pode acabar perdendo ou saindo com um valor irrisório que não valeu o tempo. Com um acordo você exclui a ideia de tudo ou nada, pois sabe que saiu com uma solução razoável e colocou um ponto final numa questão. Vida que segue!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          5.	CONFIDENCIALIDADE: um processo, via de regra é público, de modo que sua imagem ou de sua empresa podem ser arranhadas pela exposição. Em procedimentos como a arbitragem ou a mediação, o sigilo é absoluto. Não já pesquisas, certidões ou divulgação alguma!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Agora me conta, vale a pena ou não?! 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fernanda Aguiar de Oliveira
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          AMESCO - Arbitragem e Mediação
          &#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           F
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Thu, 01 Jul 2021 20:12:48 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
      <guid>http://amesco.meusitenouol.com.br/vantagens-de-um-acordo</guid>
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        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
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        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>STJ prestigia o contraditório participativo na arbitragem</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/stj-prestigia-o-contraditorio-participativo-na-arbitragem</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Em recente julgado do STJ é demonstrada a existência de um contraditório participativo na arbitragem, reconhecendo, especificamente, uma excelente prática na arbitragem.
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A jurisdição arbitral é prestigiada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, tanto que Ministros da Corte da Cidadania destacaram o crescente papel da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça é demonstrada a existência de um contraditório participativo na arbitragem, reconhecendo, especificamente, uma excelente prática na arbitragem.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Ao final da audiência de instrução é recomendável que o Tribunal Arbitral indague às partes, expressamente, suscitando manifestação formal de ambas, acerca do atendimento ao contraditório e da ampla defesa, além da suficiência das provas então produzidas, com efetiva transcrição em termo. Trata-se de uma prática muito salutar, que caracteriza o contraditório participativo, certo de que o Superior Tribunal de Justiça acolheu a manifestação de contentamento das partes com as provas produzidas em audiência, como demonstração da inexistência de nulidade do processo arbitral, diante da inexistência de violação ao devido processo legal. Importante salientar que em oportunidades posteriores (alegações finais, pedido de esclarecimentos) não foi alegado qualquer vício pelas partes.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Portanto, trata-se da aplicação do contraditório participativo que:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Compreende-se a postura cooperativa das partes para com o árbitro e deste para com aquelas, de modo que a coordenação dos atos processuais e as decisões, ainda que se refiram a matérias cognoscíveis de ofício, sejam exaradas após a oitiva das partes, garantindo-lhes não apenas a informação/ciência a seu respeito, mas, principalmente, a possibilidade de se manifestar, de agir, bem como de influir no vindouro provimento arbitral. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma 'decisão-surpresa', mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A citada decisão prestigia a flexibilidade do processo arbitral, trazendo excelente prática, muito aplicada por árbitros experientes.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 17.06.2021, por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/21200424/dms3rep/multi/Supremo_Brasil.jpg" length="281218" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Thu, 01 Jul 2021 20:07:31 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
      <guid>http://amesco.meusitenouol.com.br/stj-prestigia-o-contraditorio-participativo-na-arbitragem</guid>
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        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
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        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>SOLUCIONAR PROBLEMAS</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/solucionar-problemas</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         A solução de problemas é uma habilidade universal que você pode aplicar em quase tudo que você faz … aprender, analisar, tomar decisões, comprar e vender, criar, e assim por diante … É uma das habilidades mais demandadas na nossa vida e no mercado. Olha só a importância:
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Saber formular problemas e aplicar métodos e ferramentas de solução de problemas é fator chave para tornar pessoas e empresas agentes de mudança.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Solucionar problemas significa cria métodos eficazes para compreender os componentes críticos envolvidos no problema e na solução.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Está na base da rotina diária das empresas que se concentram em algum tipo de processo de solução de problema.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Desenvolver habilidades de solução de problemas aumenta a sua confiança e capacidade de liderança.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	A solução de problemas é uma habilidade emocional que permite transferir conhecimento e habilidades entre diferentes áreas de competências. – venda, compra, planejamento, tomada de decisão, desenvolvimento de estratégia, e assim por diante.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Solucionar problemas consiste em usar métodos e ferramentas para desenvolver soluções para os problemas com eficácia e eficiência … E isso pode ter vários significados:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Encontrar um caminho adequado frente a uma dificuldade para alcançar um objetivo desejado.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	É um estado de desejo por alcançar uma solução definida a partir de uma situação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	É um processo mental para encontrar soluções para os problemas da vida.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Na ciência da computação são técnicas de algoritmos, heurísticas e análise de causas raiz de problemas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Na educação, proporciona um ensino investigativo e construtivista.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Na perspectiva de negócios significa inteligência competitiva.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A maior parte do nosso pensamento consciente é sobre problemas e suas soluções; quando não nos entregamos a contemplação, ou devaneios, nossos pensamentos estão voltados para resolver algum tipo de problema.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Problemas existem para ser administrados e resolvidos. E para isso, não se desespere, procure ajuda. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Nos procure! Certamente algum método de solução de conflito poderá lhe ajudar!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/md/dmip/dms3rep/multi/happy-laptop-woman-success.jpg" length="96988" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Thu, 01 Jul 2021 19:55:24 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
      <guid>http://amesco.meusitenouol.com.br/solucionar-problemas</guid>
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      <media:content medium="image" url="https://irp.cdn-website.com/md/dmip/dms3rep/multi/happy-laptop-woman-success.jpg">
        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
      <media:content medium="image" url="https://irp.cdn-website.com/md/dmip/dms3rep/multi/happy-laptop-woman-success.jpg">
        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>TRT-1 homologa acordo extrajudicial com quitação geral</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/trt-1-homologa-acordo-extrajudicial-com-quitacao-geral</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A 4ª turma do TRT da 1ª região, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de empresa e reformou a sentença, de modo a homologar em sua integralidade acordo extrajudicial celebrado com um ex-empregado. O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Uma empresa do ramo de oil &amp;amp; gas recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial com um ex-empregado, sem quitação geral.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A reclamada alegou que a sentença homologatória, ao alterar os termos do acordo firmado, indevidamente alterou o que restou ajustados entre partes. Diz que a presente ação constitui procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O redator designado do acórdão, desembargador Roberto Norris, salientou que o juízo de primeiro grau, apesar de homologar o acordo, por entender que todos os requisitos foram atendidos, afastou a quitação geral.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No entendimento do magistrado, não pode o juízo a quo alterar a vontade manifestada pelas partes, quanto à quitação prevista no instrumento avençado.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Em assim sendo, dou provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial em estrita conformidade com a vontade manifestada pelas partes."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A empresa é representada pelo escritório Villemor Amaral Advogados.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Processo: 0100787-02.2020.5.01.0481
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Veja o acórdão.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: 27/05/2021, Migalhas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/md/unsplash/dms3rep/multi/photo-1618237185493-59dde9a3094b.jpg" length="311142" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Thu, 27 May 2021 23:15:00 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      <g-custom:tags type="string" />
      <media:content medium="image" url="https://irp.cdn-website.com/md/unsplash/dms3rep/multi/photo-1618237185493-59dde9a3094b.jpg">
        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
      <media:content medium="image" url="https://irp.cdn-website.com/md/unsplash/dms3rep/multi/photo-1618237185493-59dde9a3094b.jpg">
        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>Como a mediação pode ajudar  a recuperação de empresas em dificuldades</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/como-a-mediacao-pode-ajudar-a-recuperacao-de-empresas-em-dificuldades</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Por sua natureza, o emprego dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos depende de acordo prévio das partes.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Diz-se que o sistema de solução de conflitos no Brasil perdeu o caráter unidimensional. Até bem recentemente, o único caminho para a resolução de um litígio era o Judiciário. O cenário mudou significativamente nos últimos anos. A mudança, que se iniciara em 1996, com a aprovação da lei de Arbitragem (lei 9.307/96), ganhou força em 2015, com a edição do novo Código de Processo Civil (lei 13.015/15), e, sobretudo, com a entrada em vigor da Reforma da lei de Arbitragem (lei 13.129/15) e da lei de Mediação (lei 13.140/15). Hoje, são várias portas de entrada e, também, diferentes portas de saída. É nesse sentido que se fala em "Tribunal Multiportas" ou "Sistema Multiportas". Conforme assinalam Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha, é "como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação; ou da conciliação; ou da arbitragem; ou da própria justiça estatal".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por sua natureza, o emprego dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos depende de acordo prévio das partes. É escolha que deriva da autonomia da vontade e, por isso mesmo, não há a necessidade de que a via a ser utilizada esteja prevista em lei. Como explicitado no Enunciado 81 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), "a conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia privada, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Existem inúmeras métodos de solução extrajudicial de conflitos. Não é em todos que a resolução do litígio ocorre de forma consensual. Na arbitragem, por exemplo, a controvérsia é equacionada por um terceiro (o árbitro), imparcial e especialista na temática controvertida, o qual, nos limites da convenção arbitral, de forma semelhante ao juiz estatal, decide quem tem razão, aplicando o direito ao caso concreto.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Já a mediação, a conciliação e a negociação são formas autocompositivas de resolução de conflitos. Nelas, as partes, com ou sem o auxílio de um terceiro, solucionam suas controvérsias consensualmente. Na negociação, as próprias partes, mediante diálogo e sem a intervenção de terceiro, buscam diretamente chegar a um termo quanto ao litígio. Enquanto isso, tanto na mediação quanto na conciliação, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na composição do conflito.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mediação e conciliação, contudo, não se confundem. A distinção é sutil: enquanto na mediação o terceiro (mediador) deve levar as partes, elas próprias, a construir o caminho para o acordo, sem influir diretamente nas escolhas feitas, na conciliação permite-se que o conciliador exerça um papel mais ativo na condução do diálogo, apresentando sugestões às partes, na busca da solução consensual.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A doutrina, de forma relativamente uniforme, costuma apontar as seguintes vantagens na adoção dos métodos não adversariais de solução de conflitos (sempre sob uma ótica comparativa com o processo judicial): (i) celeridade; (ii) significativa redução de custos com o litígio; (iii) minimização das incertezas quanto ao resultado; (iv) confidencialidade do procedimento; e (v) preservação do relacionamento das partes envolvidas no conflito. Reconhece-se, também, que a adesão a métodos consensuais de resolução de litígios gera uma boa imagem pública, pois passa uma importante mensagem para os consumidores de que a empresa com eles efetivamente se importa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Como se vê, é tudo que uma empresa em situação de insolvência almeja: que os conflitos com os empregados, fornecedores, consumidores e parceiros comerciais sejam resolvidos com rapidez, ao menor custo possível, de forma confidencial, com a preservação do relacionamento existente e controlando-se minimamente o resultado da disputa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          É lembrar que, para a reestruturação da empresa em situação de dificuldade, é essencial o envolvimento tanto da sociedade empresária, quanto daqueles que com ela possuem vínculo relacional, seja empregatício ou comercial, como empregados, clientes e, também, fornecedores. Com efeito, não raramente há o interesse e a intenção, de parte a parte, de se preservar os vínculos já constituídos, em uma relação de mútua dependência, mas o desgaste, inclusive emocional, gerado pela inadimplência impede que soluções criativas possam ser empregadas. Em tais circunstâncias, a mediação pode contribuir, imensamente, na preservação das relações empresariais e trabalhistas existentes, facilitando o diálogo e permitindo que se identifiquem soluções econômico e financeiramente sustentáveis, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, em benefício não apenas da empresa, mas daqueles que com ela se relacionam.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mais do que isso, a facilitação do diálogo entre os sujeitos de uma empresa em recuperação (judicial ou extrajudicial) não se restringe às relações dela (devedora) com os seus credores, mas assume especial importância, igualmente, nas relações mantidas entre os próprios credores. Nesse sentido, a mediação pode também contribuir para que propostas sustentáveis sejam apresentadas pelo Comitê de Credores, constituído nos termos do disposto no §2º do art. 52 da lei 11.101/05, após o deferimento da recuperação judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De fato, seja de forma antecedente à recuperação judicial, seja em caráter incidental ao procedimento recuperacional, a mediação pode contribuir, significativamente, para melhorar a comunicação entre as partes e para conferir maior celeridade ao processo. Pode contribuir, ainda, para a apresentação de um plano de recuperação judicial mais transparente, realístico e sustentável, que se adeque aos interesses dos credores, mas também às reais possibilidades da empresa em recuperação, aumentando o comprometimento de todos com o seu cumprimento, em sintonia com o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da lei 11.101/05. O mediador, neste caso, atua como um facilitador do diálogo, em um ambiente sigiloso, conduzindo as partes a um estado de cooperação que propicie a aprovação do plano de reestruturação da empresa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          É emblemático, a propósito do tema, o uso da mediação eletrônica na recuperação judicial6 da OI, conforme previsão contida no art. 46 da lei de Mediação. Conflitos intermináveis, com milhares de credores, foram prontamente resolvidos, via plataforma on-line, com drástica redução de custos. Todos saíram ganhando.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Houve, antes da edição da lei 14.112/20, no bojo do caso OI, relevante discussão a respeito da possibilidade de emprego da mediação no processo de recuperação judicial da empresa. Por maioria de votos, orientou-se a 8ª Câmara Cível do TJRJ, relatora a Des. Monica Maria Costa di Piero, no sentido de que seria possível a mediação, como revela trecho da ementa do julgado:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "6. Com efeito, a lei 11.101/05 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          7. Assim, na forma do art.3º da lei 13.140/15, o qual disciplina "que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação", não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          8. Não se perde de vista, contudo, que embora a lei da Mediação (lei 13.140/15) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a lei de Recuperação Judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Na sequência, na linha do decidido pela instância inferior, o Colendo STJ, por decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, no Pedido de Tutela de Urgência 1.049/RJ1, referendou a posição adotada pelo TJRJ, permitindo o uso da mediação no processo de recuperação judicial da OI.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Induvidosamente, a anterior aprovação do Enunciado 45 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, de 2016, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, teve papel preponderante no reconhecimento da possibilidade de utilização das soluções extrajudiciais de solução de conflitos no campo da recuperação de empresas em dificuldade. Ali, ficou assentado que "a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais". Também o art. 3º, § 3º, do CPC/15 já sinalizava a importância de se incentivar, na esfera judicial e extrajudicial, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mais recentemente, em 2019, foi editada a Recomendação 58, do Conselho Nacional de Justiça, incentivando "os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, nos termos da lei 13.105/15 e da lei 13.140/15, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo"1.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Sepultando qualquer controvérsia ainda existente sobre o assunto, o art. 20-A da lei de Recuperação de Empresas, nela introduzido pela lei 14.112/20, enfatiza que "a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A mediação, sem sombra de dúvida, representa um importante instrumento para ajudar no soerguimento das empresas em dificuldades, contribuindo não apenas para a preservação de parcerias comerciais já existentes, mas também para a construção de soluções sustentáveis no tempo, não apenas para a empresa, mas também para aqueles que com ela se relacionam. E o melhor: existe hoje, no ordenamento jurídico, legislação moderna e suficiente a viabilizar o uso juridicamente seguro do instituto nos processos de recuperação judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 20/05/2021, por  Gustavo da Rocha Schmidt e Juliana Bumachar
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 24 May 2021 16:19:54 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>A Mediação na recuperação judicial</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/a-mediacao-na-recuperacao-judicial</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         A mediação na recuperação judicial
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu o sistema multiportas no Brasil, incentivando o uso dos métodos adequados para a resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A recente reforma da lei de Falência e Recuperação de Empresas (lei 11.101/05), com advento da lei 14.112/20, trouxe uma seção especial intitulada "das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial". 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu o sistema multiportas no Brasil, incentivando o uso dos métodos adequados para a resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De acordo com o § 3º do art. 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". O artigo 334, por sua vez, dispõe como será a audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Poder Judiciário.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Já a lei 13.140/15 regulamentou de forma mais minudente, no nosso ordenamento jurídico, o procedimento de mediação judicial e extrajudicial como mecanismo de solução consensual de controvérsias.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Note-se que, antes mesmo da reforma da lei de Falência e Recuperação de Empresas, o Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, já havia firmado o entendimento de que "a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A recuperação judicial é o processo pelo qual o empresário ou sociedade empresária em crise econômico-financeira, e que se mostra viável, propõe a renegociação de suas dívidas por meio de um plano de recuperação e, ainda, promove a reestruturação empresarial sob a supervisão do Poder Judiciário.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O objetivo da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da lei 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O processo de recuperação judicial, portanto, constitui um procedimento de renegociação de dívidas entre devedor e seus credores através de diversos meios de recuperação exemplificativamente previstos no art. 50 da lei de Falência e Recuperação de Empresas, como é o caso de concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas e venda parcial dos bens, que podem ser desenvolvidos com o auxílio da mediação ou da conciliação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De acordo com os dispositivos ora inseridos na Seção II - A, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A mediação poderá ser proposta em caráter antecedente, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, ou incidentalmente nos processos já em andamento, sendo admitida em casos de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos § 3º e 4º do art. 49 da lei 11.101, ou credores extraconcursais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          São admitidas ainda a conciliação e a mediação em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;  na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; e na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Na hipótese de negociação antecedente, as empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial poderão obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Tribunal competente ou da câmara especializada.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A lei de Falência e Recuperação de Empresas veda a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Preconiza a lei recuperacional que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e as sessões de conciliação e de mediação poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do Tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.  
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por fim, está previsto que é dever do administrador judicial, sempre que possível, estimular a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros. Neste ponto, é importante ressaltar que não cabe ao administrador judicial figurar como mediador, mas tão somente estimular o uso desses mecanismos, assim como o próprio magistrado.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A mediação nos processos de insolvência empresarial trará inúmeras vantagens, especialmente a maior flexibilidade na negociação e na construção de soluções; a redução da assimetria de informações entre as partes, situação existente em todos os processos de recuperação judicial; diminuição do tempo e do número de recursos; o incremento na eficiência da comunicação entre as partes; redução da litigiosidade que naturalmente seria endereçada ao Juízo e, adiante, ao Tribunal.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Não temos dúvidas, portanto, de que os métodos adequados de solução de conflitos, e em especial a conciliação e a mediação, serão um instrumento extremamente eficaz para o atingimento do objetivo maior da recuperação judicial que é a manutenção da empresa e da sua função social. E, considerando as inúmeras disputas surgidas em decorrência da pandemia, devemos reconhecer que esses mecanismos são mais do que nunca necessários.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 24/5/2021, por Filipe Denki.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 24 May 2021 14:53:11 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>Notas sobre cooperação Judiciário-Arbitragem</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/notas-sobre-cooperacao-judiciario-arbitragem</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Notas sobre cooperação Judiciário-Arbitragem
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A cooperação Judiciário-Arbitragem continuará existindo e se fortalecendo, em que pese as anulações esparsas de sentenças arbitrais, decorrência lógica da supervisão judicial sempre limitada a que a lei 9.307/96 nos destina.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Este despretensioso artigo tem a intenção de desfazer a errônea impressão de que as recentes decisões anulatórias de sentença arbitral proferidas pelos Tribunais, veiculadas em órgãos da imprensa oficial e privados, comprometem a importância e eficácia do instituto, ou mesmo a cooperação existente entre as jurisdições estatal e arbitral, a qual vem se fortalecendo desde o reconhecimento da constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal e da adoção do Princípio da Kompetenz - Kompetenz pelos Tribunais Superiores e Estaduais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Nenhum juiz ou Tribunal descura do fato de que na arbitragem as partes escolhem livremente uma jurisdição privada, por meio de convenção ou compromisso arbitral, para que um terceiro, denominado árbitro ou Tribunal Arbitral, em regra expert na matéria em disputa, decida com imparcialidade o mérito da questão, com definitividade e irrecorribilidade, em regra.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Têm-se apontado as vantagens da arbitragem para a solução de litígios empresariais e societários, em razão da celeridade, confidencialidade3 do procedimento e a possibilidade de nomear árbitros ou Tribunal Arbitral, cadastrados nas diversas Instituições Arbitrais existentes no Brasil e Exterior, com expertise para lidar com contratos internacionais, acordo de acionistas, disputas societárias em geral.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Peretti aduz que "boa parte do sucesso da arbitragem decorre da elevada qualificação da comunidade arbitral, da tecnicidade da condução do procedimento e esmero na preparação das sentenças arbitrais. Em função da qualidade dos serviços prestados pelos árbitros e instituições arbitrais, considerável fração dos contratos complexos celebrados em diversos setores já contam naturalmente com a arbitragem para resolução dos litígios porventura decorrentes de execução. Isso ocorre, por exemplo, nos contratos celebrados no âmbito de grandes empreendimentos de construção, nos contratos de compra e venda de ações ou de quotas de empresas e em alguns mercados regulados, tal como de energia".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Lemes apurou no período de 2010 e 2016 "um aumento de quase 95% no número de novos procedimentos entrantes iniciados em 2010", de 128 casos novos em 2010, para 249 em 2016.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Também disso, os juízes e Tribunais não discordam, muito pelo contrário, há um incentivo, em especial, posso assegurar, nas Varas Especializadas da Capital e Regional em São Paulo, onde o percentual por amostragem de anulatórias de sentenças arbitrais julgadas improcedentes tem sido ínfimo, isto é, mais de 95% dos pedidos anulatórios são rejeitados, por conterem alegações vazias, sem o preenchimento do rol taxativo do art. 32, I a VIII da lei 9.307/96, cujo efeito é tão só de desconstituir a sentença arbitral, para que seja proferida outra pelo Tribunal Arbitral ou árbitro escolhido pelas partes, exceto se a hipótese for de impedimento, suspeição ou corrupção do árbitro. Nós não fazemos revisão de mérito. Em São Paulo, um levantamento por amostragem, com a participação dos juízes das Varas Especializadas, demonstrou que as alegações mais comuns nas anulatórias eram de que a sentença arbitral proferida estava:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Fora dos limites da convenção de arbitragem (art.32, IV, Lei 9.307/96), geralmente atacando a ordem procedimental;
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	 Em desrespeito aos princípios do contraditório, da imparcialidade do árbitro (art. 32, VIII, idem)
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Falha no dispositivo (art.32, III e art.26, II);
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Falta de fundamentação (princípio constitucional consagrado no art.32, III e art. 26, III)
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Emanou de quem não podia ser árbitro (art.32, II); impedimento ou suspeição do árbitro;
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Cerceamento de defesa; violação da Lei ou à regra de procedimento ou termo de arbitragem.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Contudo, nosso levantamento demonstra que:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Dos 56 processos relacionados a conflitos arbitrais distribuídos à 2ª Vara de Falência, Recuperação e Conflitos Arbitrais de agosto de 2015 até novembro de 2017, 27 desses processos objetivavam provimento cautelar ou de urgência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Levantamento feito pelo juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais, correspondente a 50% das ações distribuídas na Comarca da Capital no período de 29/7/15 (Prov.719/2015 criou a competência das Varas de Falência e Recuperações judiciais para os conflitos de arbitragem) até 5/12/17 (instalação das varas empresariais, que passaram a ter competência exclusiva para a matéria).
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A partir de 5/12/15:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo levantamento feito nas Varas Empresariais (1ª e 2ª) permanece a preponderância das cautelares, mas com sensível aumento das ações anulatórias e redução dos cumprimentos de sentenças e cartas arbitrais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Levantamento Atual-Amostragem
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	A partir de 5/12/18-20:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo levantamento feito nas Varas Empresariais (1ª e 2ª), permanece a preponderância das cautelares, mas com sensível aumento das ações anulatórias e aumento dos cumprimentos de sentenças e cartas arbitrais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Esta realidade não muda em grau de recurso, cujo reduzido número de anulatórias tem se mantido.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Ocorre que é do natural "sistema de freios e contrapesos" entre as duas jurisdições, que alguns casos importantes de anulatórias irão surgir, seja porque carece a sentença arbitral de clareza quanto à fundamentação e observância do devido contraditório ou devido processo legal, com ampla produção de prova, seja porque se extrapolaram os limites da convenção arbitral ou ainda porque se demonstrou violação do dever de imparcialidade dos árbitros. Mas, isso é do jogo natural da relação Judiciário-Arbitragem. Também assim ocorreu nos EUA, quando as cortes americanas, verificando e identificando alguns excessos nas sentenças arbitrais - já que o Federal Arbitration Act (FAA), na section 10 só previa limitadas hipóteses de anulação - criou outras hipóteses de anulação ou grounds: manifest disregard of law, capricious, arbitrary or irracional arbitral determinations e violação da public policy6. E nem por isso, a arbitragem ficou desmoralizada, muito pelo contrário. Passou-se a ter um movimento de criação de guidelines, seja pela American Arbitration Association (AAA), seja pela International Bar Association (IBA) - vide o guide Toolkit for Award Writing (www.ibanet.org) para tentar não só padronizar a estrutura das sentenças arbitrais no plano doméstico, como um espelhamento ou simetria para as Cortes Estatais, mas também no plano internacional, para serem executáveis em qualquer país.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De qualquer forma vale lembrar, como Peter Sester7 afirmou, que o juiz brasileiro naturalmente julgará se uma decisão é nula por falta de fundamentação ou dispositivo omisso ou inexecutável, à luz da sua própria prática. Portanto, o árbitro faz bem seguir na redação das suas sentenças o princípio da simetria. Ressalta, ainda Sester8, a importância da redação detalhada e profunda quanto ao mérito da fundamentação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No mesmo sentido, os guidelines internacionais do Chartered Institute of Arbitrators9, do International Centre of Dispute Resolution (ICDR), e tantos outros, curiosamente similares na estrutura das sentenças internacionais. Tenho defendido que as Câmaras de Arbitragem poderiam dispor de um guideline ou checklist prévio da estrutura das sentenças arbitrais domésticas, como um espelhamento reconhecível pelas cortes nacionais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Não se está aqui falando de aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem, que fique isso bem claro, já que a escolha do procedimento, a flexibilização na escolha das provas é da natureza da arbitragem, decorrente da autonomia da vontade das partes, que podem com maior liberdade estabelecer o negócio jurídico processual. Refiro-me à padronização da estrutura: forma e conteúdo, para que um árbitro engenheiro, por exemplo, possa saber estruturar sua sentença, tal como um juiz, sem risco de nulidade. Se o comando será declaratório, condenatório ou cominatório o que é preciso conter clara e operacionalmente no dispositivo para que seja autoexecutável? Se o julgamento for por equidade, sendo expressa a escolha pelas partes na convenção arbitral, quais os critérios a serem utilizados nesse tipo de julgamento: conjunto probatório, usos e costumes comerciais, padrão negocial contínuo entre as partes litigantes. Se a dúvida é a imparcialidade do árbitro, cabe também às Câmaras o maior rigor quanto a este standard e definir com mais precisão o que precisa evidentemente revelar e quando. Critério e conhecimento base não lhes faltam, haja vista as soft laws existentes (vide IBA Guidelines on Conflicts of Interest International Arbitration- General Standard Regarding Impartiality, Independence and Disclousure), o art.14, "caput" e §1º, da Lei 9.307/96 e as decisões já proferidas pelos Tribunais de Justiça e Superiores sobre a questão.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           As anulatórias, repito, não servem para enfraquecer a arbitragem, mas para dar a chance às partes, já que não há recurso na arbitragem, de reverem o aspecto formal e procedimental que levou  tribunal arbitral a decidir dessa ou daquela forma, limitadas as hipóteses legais previstas no art. 32 e incisos, da lei 9.307/96. A questão do dispositivo é um bom exemplo, em especial porque nesse levantamento por amostragem nós,  juízes das Varas Especializadas de São Paulo, constatamos, não com muita frequência, em alguns casos de complexidade  mediana e alta que os dispositivos das sentenças arbitrais têm se apresentado:
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Confusos, muito longos necessitando serem interpretados, desprovidos de um comando objetivo claro quanto: condenar, dar, fazer ou prestar, etc.. bem como omisso quanto à forma de liquidação das sentenças ilíquidas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	 Ausência dos consectários legais - ex. Fixação da correção monetária, multa ou Juros de mora, ou termo inicial de ambos, ou qual o índice, havendo necessidade de se interpretar o conjunto da obra.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mas, ressalte-se são poucos os casos de anulação, alguns vão chamar mais atenção, o que não é ruim para a comunidade arbitral, salvo melhor juízo, mas uma oportunidade para a autocrítica, a reflexão e autorregulação, quem sabe com iniciativa pelas próprias Câmaras mais importantes sediadas no Brasil: ICC, CAM-CCBC, FIESP-CIESP, CAM do Mercado, FGV, etecetera. A autorregulação no que toca, especialmente, ao impedimento e à suspeição do árbitro. O Judiciário reconhece que cabe em primeiro lugar aos comitês de impugnação das Câmaras de arbitragem decidir sobre a impugnação de árbitros e, se for o caso, afastá-los. Segundo os regulamentos das Câmaras essas decisões são irrecorríveis e o Judiciário reconhece isto. Cabe ao Judiciário apenas o controle eventual e posterior da sentença arbitral, na via das ações anulatórias. Portanto, é importante que autorregulação das Câmaras funcione efetivamente, com rigor e isenção. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A questão da quebra do sigilo nas arbitragens, quando levada à justiça estatal, ainda não é unanimidade entre os juízes e Tribunais, em especial quando a questão não envolve interesse coletivo, ou relevante, interesses de investidores não integrantes das arbitragens. Isso demonstra que também dialogamos e lidamos com erros e acertos nos contrapesos de nossas decisões.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Tenho em mente que a autonomia privada das convenções entre as partes na arbitragem deve ser respeitada, e dentre elas a confidencialidade, como regra, podendo haver exceções devidamente fundamentadas como questões de ordem pública e interesse social relevante (art.2º, §2º, Lei de Arbitragem). Sobre o tema, a Comissão de Valores Mobiliários propôs recentemente, em audiência pública, alteração da Instrução 480, de 7/12/09, para criação de um novo comunicado sobre demandas societárias, criando, assim, a obrigação de divulgação de comunicação sobre certas demandas societárias. O novo dever de comunicação proposto na minuta submetida à audiência pública não afasta nem interfere na obrigação dos emissores de divulgar informações a respeito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte nos itens 4.4 a 4.6 do formulário de referência. Isso demonstra que o debate sobre confidencialidade está pendente não só no Judiciário, mas dentro do próprio mercado, e não há um consenso efetivo sobre ele, mas posições defensáveis de um e outro lado, decorrente da natureza dinâmica do direito.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Se uma verdade pode ser dita é que a arbitragem constitui uma das portas importantes do nosso "sistema multiportas" ou "tribunal multiportas", expressão essa originalmente cunhada pelo Professor norte-americano Frank Sander em 1979, na Conferência Pound11, idealizador do conceito, para evidenciar a importância de monitorar os diferentes mecanismos de solução de conflitos, para diferentes disputas considerando suas especificidades visando à eficiência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Resta concluir dizendo que a cooperação Judiciário-Arbitragem continuará existindo e se fortalecendo, em que pese as anulações esparsas de sentenças arbitrais, decorrência lógica da supervisão judicial sempre limitada a que a lei 9.307/96 nos destina. Excessos tenderão a se autoajustar dentro desse sistema saudável de "freios e contrapesos" (parafraseando os constitucionalistas), não havendo real motivo para comoção, mas saudável reflexão e ajustes de rumos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 30.03.2021, por Andrea Galhardo Palma, Master in Law (LLM) in International Commercial Arbitration na PennState University (EUA). Especialista em International Commercial Arbitration pela Columbia University (EUA), em Arbitragem Doméstica pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Fellow do Chartered Institute of Arbitrators (FCiarb). Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial Regional e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ de São Paulo.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 05 Apr 2021 17:39:01 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      <title>O PAPEL DA MEDIAÇÃO EM TEMPOS DE CRISE</title>
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      <pubDate>Wed, 31 Mar 2021 15:12:15 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>A mediação como ferramenta para a resolução de conflitos familiares</title>
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         A mediação como ferramenta para a resolução de conflitos familiares
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O conflito pode ser definido como uma situação em que as pessoas têm objetivos, sentimentos, interesses, aparentemente considerados incompatíveis entre si.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A vida familiar é talvez a que mais nos desafia na busca de uma gestão positiva dos nossos conflitos. Pesquisas recentes demonstram que os atritos familiares aumentaram expressivamente neste momento de pandemia, tendo como um dos reflexos o incremento do número de divórcios.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O conflito pode ser definido como uma situação em que as pessoas têm objetivos, sentimentos, interesses, aparentemente considerados incompatíveis entre si. Diante dessas situações, corriqueiramente nossa reação é a de utilizar respostas não construtivas para tentar resolver as diferenças.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          É comum nos depararmos com um movimento natural da vida em família que é, diante de um problema, sentimos tensão, polarizamos os pensamentos em certo e errado e não damos chance para a empatia (nossa capacidade de buscar compreender o ponto de vista do outro). Ou seja, atitudes que são geradoras de emoções negativas, como raiva, hostilidade, ciúmes, tristeza e medo; que aumentam a tensão e focam na pessoa, não na atitude causadora do problema.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A dissolução de um vínculo conjugal, por exemplo, é desafiadora, pois normalmente já existe um nível de estresse elevado e é mais fácil lançar mão de estratégias que podem não se mostrar benéficas a longo prazo, principalmente quando os relacionamentos envolvem filhos. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Quando não há mais possibilidade de continuação da convivência familiar e decisões importantes precisam ser tomadas, ou quando as tentativas de resolução direta entre os envolvidos foram frustradas, pode-se seguir alguns caminhos, sendo o mais comum o de buscar resolver a questão baseada na determinação de quem tem direito. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Alguns direitos estão consagrados na lei ou nos contratos. No entanto, existem obstáculos frequentes, inerentes à situação, que desmotivam as partes durante esse processo, isso porque o direito pode não ser tão claro, ou todos podem ter o mesmo direito. Então, como é possível entrar em um consenso sobre quem tem direito ao quê?
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Um outro caminho disponível é a utilização do instrumento da mediação, mecanismo extremamente eficaz no auxílio de resolução de questões complexas, como as de cunho familiar, pois mais que tratar apenas dos direitos, visa conciliar os interesses comuns.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Uma das estratégias utilizadas em situações complexas é a interrupção da comunicação com o outro. Ocorre que, mesmo que haja ainda um mínimo de espaço para a comunicação, é recomendável que ele seja preservado. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em uma mediação, as pessoas têm um lugar importante para o diálogo. O objetivo é criar aquela oportunidade que os envolvidos no conflito não tiveram anteriormente ou dela não conseguiram obter um resultado positivo, ou seja, de conversarem e/ou negociarem seus interesses e seus desejos para o futuro. O movimento do mediador é o de buscar um diálogo aberto, honesto e respeitoso, trabalhando ativamente com as partes nas soluções e sua viabilidade. Com o auxílio do mediador elas conseguem buscar opções de solução que sejam consideradas eficazes para ambos os lados.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Neste sentido, quando se trata, por exemplo, da guarda dos filhos, importantes aspectos podem ser discutidos, como o fato de um não inspirar a confiança necessária como pai ou mãe para cuidar de seu filho, porque isso pode gerar uma perda de controle na educação. Durante a mediação, o foco será na busca do entendimento aprofundado sobre essa questão e de uma solução que seja capaz de gerar compromissos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Quando vários irmãos precisam decidir sobre a partilha dos bens deixados em herança por seus pais, quanto menos tempo eles gastarem discutindo, menos desgastante a questão será. A mediação propicia esse benefício, pois pode acontecer de um conflito considerado bastante complexo ser resolvido em uma sessão de mediação que pode durar poucas horas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Importante destacar que este mecanismo propicia que as próprias partes definam aquilo que elas gostariam que acontecesse, ou as situações que elas se sentem mais confortáveis de manter, o que é extremamente motivador, tende a proporcionar resultados mais satisfatórios, já que há um maior controle sobre o procedimento, com custos inferiores aos de processos judiciais ou baseados em luta de direitos. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Nestes dois exemplos, um dos mais importantes benefícios da mediação é conseguir a preservação dos relacionamentos para o futuro, aspecto essencial quando tratamos de família. Aquela situação que se apresentava inicialmente como conflituosa, difícil, imbuída de carga emocional, pode ser reavaliada e modificada para o bem-estar de todos os envolvidos, fazendo com que sejam reestabelecidos o respeito e a tranquilidade. É claro que a mediação familiar abre espaço para conversas difíceis, mas as recompensas valem o esforço.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 18/03/2021.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Wed, 31 Mar 2021 14:57:06 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>BV e trabalhador conseguem homologação total de acordo extrajudicial</title>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         BV e trabalhador conseguem homologação total de acordo extrajudicial
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para o TRT-2, a realização de acordo espontâneo entre as partes deve ser estimulada e interpretada como o verdadeiro caminho para a pacificação social tão almejada por todo o Poder Judiciário.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O TRT da 2ª região reformou decisão e homologou o acordo extrajudicial total entre a financeira BV e um funcionário para pôr fim ao contrato de trabalho. No entendimento do colegiado, a realização de acordo espontâneo entre as partes deve ser estimulada e interpretada como o verdadeiro caminho para a pacificação social tão almejada por todo o Poder Judiciário.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Entenda o caso
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          As partes ajuizaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855 B, da CLT. Noticiaram a extinção do vínculo de emprego mantido entre eles no período de 11/7/11 a 11/2/20, por iniciativa da empresa, sem justa causa, com o pagamento tempestivo de todas as verbas rescisórias.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A sentença acolheu parcialmente o pedido, dando quitação limitada às verbas especificadas de forma individualizada. Contra essa decisão, a BV recorreu.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A financeira ressaltou que a transação é uma forma de extinção do litígio mediante concessões recíprocas e que a sentença deve ser reformada a fim de que seja homologado totalmente o acordo extrajudicial e, consequentemente, dada a ampla e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Fátima da Silva, afirmou que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios, resguardando, assim, o cumprimento de normas de ordem pública.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Não havendo causa legítima, entretanto, a recusa à homologação será ilegal, uma vez que haverá negativa de tutela de interesse privado prometido pela norma legal."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A relatora ponderou que a extensão da quitação de forma ampla, isto é, para quaisquer pretensões passadas e futuras, decorre da própria natureza de transação preventiva de litígios, sem que isso caracterize qualquer vulneração de direitos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "É preciso prestigiar as soluções autônomas de solução dos conflitos. Se o trabalhador tinha algum haver com a empresa recorrente, em decorrência da relação de trabalho que mantiveram, ele aceitou passar a quitação de forma ampla, dando-se por satisfeito, com o recebimento do valor ajustado."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para a magistrada, a transação, no caso, está ancorada em concessões recíprocas que visam à solução prematura de qualquer conflito de interesses.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "O juízo não tem o poder de alterar os termos do acordo, pois este é um ato de vontade das partes, podendo apenas, de forma fundamentada, negar-se à homologação. É dizer: ou homologa ou não homologa. Não lhe cabe homologar parcialmente. E não lhe cabe porque, no caso de homologação parcial, haverá uma indevida interferência na vontade das partes, com alteração substancial do pactuado."
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A desembargadora concluiu que estão presentes todos os elementos que habilitam a homologação do acordo, de forma total, e não parcial como o fez o juízo de 1º grau. Assim, o colegiado reformou a decisão impugnada.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          •	Processo: 1000326-61.2020.5.02.0712
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 02/03/2021.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Thu, 11 Mar 2021 18:50:27 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>Arbitragem é solução célere e eficaz na resolução de conflitos</title>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  
         Arbitragem é solução célere e eficaz na resolução de conflitos
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Claro que é! Se a Câmara for idônea, o árbitro qualificado e as partes de boa-fé, o sucesso do procedimento é certo e a satisfação das partes também.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          “É preciso que se observe a tendência mundial de democratização do Poder Judiciário, o que somente se concretizará se houver a efetiva popularização dos meios adequados de solução de controvérsias, tão enfaticamente fomentados pela nova legislação processual civil brasileira. E, não tenho dúvida, a arbitragem tem um papel de destaque e da mais alta relevância nesse movimento migratório." 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          É o que afirma a Ministra Nancy Andrighi, do STJ.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O Judiciário está “abarrotado” de processos. É humanamente impossível a qualidade em todas as sentenças, seu bom andamento ou a rapidez no amparo legal. Impossível!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          As pessoas precisam entender que protelar não é resolver. Problemas existem para serem resolvidos e não empurrados com recursos e mais recursos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por ser considerado um dos métodos mais confiáveis de resolução extrajudicial de conflitos entre empresas de grande porte e como meio para solucionar demandas importantes, as expectativas de crescimento da arbitragem são cada vez maiores. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Vale muito a pena a leitura da matéria!!
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          https://migalhas.uol.com.br/quentes/340428/arbitragem-e-solucao-celere-e-eficaz-na-solucao-de-conflitos?U=A638D555_FD7 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 18/02/2021.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Thu, 11 Mar 2021 18:35:42 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>A nova onda dos métodos adequados de resolução de conflitos</title>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         This is a subtitle for your new post
        &#xD;
&lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  
         A nova onda dos métodos adequados de resolução de conflitos
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A terceira onda renovatória de acesso à justiça, preconizada por Cappelletti e Bryant Garth, chegou para ficar.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Tem-se notado, nos últimos anos, uma forte tendência de menção expressa à possibilidade de utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos na legislação nacional. Antes previstos de forma mais geral, o legislador tem optado agora pela inserção de dispositivos sobre o tema em diversas leis específicas, a fim de incentivar o uso dessas ferramentas.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O ponto de partida para esse movimento foi a aprovação da lei 13.140/15 (lei de Mediação) e do novo CPC brasileiro (lei 13.105/15), que ressaltou a obrigação de juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP de estimular a utilização desses mecanismos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Após isso, tivemos a edição da lei 13.867/19, que possibilitou a opção pela mediação ou arbitragem para a definição de valores de indenização em desapropriações por utilidade pública; em seguida, foi publicada a lei 13.966/19 que afirmou, em seu artigo 7º, § 1º, a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mais recentemente, a lei 14.112/20, ao alterar a lei recuperação judicial e falências, incluiu o artigo 22, alínea "j", para inserir a obrigação do administrador judicial de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de resolução de conflitos.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Previu-se, ainda, que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, incluindo disputas entre sócios e acionistas, conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e entes públicos, bem como negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre as empresa em dificuldade e seus credores.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por último, o Senado acaba de aprovar a nova lei de Licitações, que ainda aguarda sanção presidencial, que traz então um capítulo específico sobre a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias pela administração pública.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Além de mencionar expressamente a possibilidade de utilização da conciliação, da mediação e da arbitragem para a resolução de controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, a Lei faz menção igualmente à utilização do comitê de resolução de disputas (o dispute board). Há referência, ainda, à possibilidade de aditamento dos contratos atuais para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsia.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Embora tratados por alguns como grandes novidades, o fato é que a possibilidade de utilização de tais métodos para a resolução de disputas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, seja no âmbito público ou privado, não tem nada de novo.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Ela encontra previsão expressa pelo menos desde a edição da lei 9.307/96, que já definia que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No âmbito privado, essa possibilidade decorre ainda diretamente da própria Constituição, cuja ordem econômica está fundada na autonomia privada e na livre iniciativa. No campo do direito público, por sua vez, seu fundamento se encontra no princípio da eficiência e no compromisso do Estado com a solução pacífica das controvérsias, afirmada no preâmbulo da nossa Constituição.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Assim, caso optem pela mediação, os envolvidos utilizarão os serviços de um profissional neutro e capacitado, que tem como objetivo primordial a preservação da relação entre as partes. É um método confidencial, célere, econômico, flexível e que favorece o desenvolvimento de novas opções para a solução da controvérsia, assim como a prevenção de novos litígios.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Não havendo possibilidade de composição amigável, contudo, as partes podem fazer uso da arbitragem. Nessa hipótese, elege-se um ou mais árbitros especializados e que tenham a confiança das partes, que resolverão de forma definitiva a disputa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Comparativamente à via judicial, as maiores vantagens da arbitragem são a preservação da imagem dos envolvidos em decorrência da confidencialidade, a possibilidade de se obter uma solução em prazo bem mais reduzido e o afastamento do risco de ter sua questão analisada por um julgador sem qualquer conhecimento na matéria.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Com o aumento do número de Câmaras de Arbitragem e a maior concorrência no segmento, pode-se afirmar também que a arbitragem tem se mostrado uma via cada vez mais econômica. Nessa linha, o desenvolvimento de processo eletrônico e de procedimentos sumários tem sido uma nítida tendência, tornando a arbitragem um mecanismo ainda mais acessível.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Não custa recordar que, de acordo com os dados do último relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, cada juiz no Brasil julgou em 2019 cerca de oito processos por dia útil. E esse cenário, sem comparação com qualquer outro país do mundo, só tende a se agravar com os inúmeros litígios que têm surgido em decorrência da pandemia do Covid-19.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Se para as partes a opção pelos métodos adequados de resolução de conflitos constitui há muito um direito, para os advogados responsáveis pela sua orientação jurídica (no setor público ou privado) a apresentação dessas opções para seus clientes constitui um dever de natureza ética, à vista do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, e 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, intimamente relacionado ao direito fundamental à informação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Nesse sentido, as referidas alterações legais parecem-nos soar menos como novos direitos que estão sendo criados, mas muito mais como lembretes aos advogados sobre seu dever de apresentação dessas opções, que não pode mais ser ignorado. A terceira onda renovatória de acesso à justiça, preconizada por Cappelletti e Bryant Garth, chegou para ficar.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 26.02.2021.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp-cdn.multiscreensite.com/21200424/dms3rep/multi/3DA938110587BCD730F8542B6F8AA25D3979_acordo.jpg" length="32302" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Thu, 11 Mar 2021 18:35:37 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      </media:content>
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      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>MEDIAÇÃO EM TEMPOS DE COVID</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/mediacao-em-tempos-de-covid</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Mediação e conciliação em tempos de Covid-19 (ou além dele) e procedimentos de online dispute resolution
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Novos tempos. Uma pandemia assola o mundo em proporções inimagináveis. Medidas provisórias são editadas, com o escopo de preservar "postos de trabalho" (empregos?). Trabalhadores têm seus contratos de trabalho suspensos ou são dispensados, sem o pagamento das verbas rescisórias. O isolamento e o distanciamento social se impuseram como medidas essenciais para o controle da pandemia. A Justiça do Trabalho jamais se furtou, mesmo em contextos de crise, em dar fiel cumprimento às suas funções constitucionais. Também foi assim em 2020, tendo em conta as necessidades alimentares ingentes de jurisdicionados e advogados que buscam justiça nas barras das varas e tribunais trabalhistas. Afinal, vivemos em uma sociedade de risco1; e, logo, em ambientes sociais instáveis. A instituição deve se adaptar às crises e às inconstâncias (preservando, por óbvio, o núcleo irredutível - "Wesenskern" - das garantias processuais consagradas na Constituição de 1988); capitular não é uma resposta constitucionalmente adequada.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Pensando exatamente na necessária continuidade dessa imprescindível prestação jurisdicional, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Gabinete da Vice-Presidência, editou a Recomendação CSJT.GVP 01, de 25 de março de 20202, da qual se extrai a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e por videoconferência, estabelecendo parâmetros e procedimentos a serem adotados, em especial, pelos juízes supervisores de Cejuscs. Considerando a nova realidade e os tempos atípicos, ganha corpo a procura pública pelas alternativas de interação, assíncrona ou síncrona, nos procedimentos de online dispute resolution - ODR3. Afinal, não há outros tão adaptados à necessidade atual: interagir, mas distanciar. Qual seria, porém, o tipo de interação mais adequada, considerando as garantias constitucionais do processo4, bem como a necessidade de preservar a paridade de armas das partes?
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          É evidente que, a depender das circunstâncias de cada caso litigioso submetido ao Cejusc (ou ao magistrado), poder-se-á optar, com vantagens e desvantagens, pela interação assíncrona, valendo-se de programas ou aplicativos simples (e, a nosso ver, o quão mais simples sejam, melhor poderá ser o resultado; o Whatsapp ou o Telegram, portanto, poderão bem servir a isto, com preferência aos provedores de e-mails, de retórica sempre mais "formal"), ou pela interação síncrona (o que se faria preferencialmente a partir de reunião privada entre juiz/conciliador/mediador e partes/advogados, "conjuntamente ou em interlocuções inicialmente apartadas" com cada parte, pelas plataformas digitais disponíveis), tais como Google Meet e Zoom; ou, ainda, por intermédio da futura Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), recentemente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, na 318ª Sessão Ordinária do CNJ (ante a proposta vazada no Ato Normativo 0007555-97.2020.2.00.0000, de iniciativa do min. Luiz Fux). Aguarda-se, para breve, a publicação da respectiva resolução.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A proposta deste estudo, afinal, é estabelecer, em termos gerais, quais das modalidades tendem a ser mais adequadas para procedimentos de online dispute resolution¸ tendo-se em conta as circunstâncias concretas de cada caso. De um lado, no campo assíncrono, há o ensejo para reflexões melhores e mais pausadas; as facilidades que esses aplicativos trazem, inclusive com maior agilidade do que as plataformas de reuniões telepresenciais; e, ainda, a maior "usabilidade" e maior flexibilidade para a gestão do tempo processual. Todos esses são argumentos que tendem à conclusão de que as interações assíncronas seriam mais recomendáveis aos propósitos da mediação nos ambientes virtuais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por outro lado, em favor das interações síncronas, temos o respeito aos princípios que regem o instituto da mediação (em especial o da confidencialidade); a necessária observância, pelo mediador, de todo o processo de mediação/pré-mediação, sessão de abertura, comunicação, negociação e encerramento; o inequívoco conhecimento, pelo mediador, das técnicas pertinentes a esta forma de solução de conflitos; e, por fim, a preservação do princípio do jus postulandi nas audiências de mediação realizadas nos Cejuscs-JT, conforme se infere do parágrafo 1º-A do art. 6º da Resolução 174/16, do CSJT (CSJT, 2016)5. Eis aqui convincentes argumentos a reconhecer, nas interações síncronas, a forma mais adequada para a realização das audiências de mediação nos Cejuscs-JT.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Tal o desafio. Avanti.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          POR: *Guilherme Guimarães Feliciano é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), gestão 2017-2019.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          *Mauro Augusto Ponce de Leão Braga é juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Coordenador do Nupemec/Cejusc do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Região. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e da Especialização de Direito e Processo do Trabalho da UEA/AMATRA 11. Diretor Financeiro da ANAMATRA.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          *Taís Batista Fernandes Braga é professora da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestre em Direito Público. Coordenadora da Clínica de Oratória de Debates Jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas. Doutoranda em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 26.10.2020
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp-cdn.multiscreensite.com/md/unsplash/dms3rep/multi/photo-1584036561584-b03c19da874c.jpg" length="170448" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Wed, 04 Nov 2020 17:31:05 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
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        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>STJ - JUIZO ARBITRAL PODE REANALISAR MERITO DA SENTENÇA</title>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         Juízo arbitral pode reanalisar mérito de sentença judicial em cautelar pré-arbitral, inclusive quanto a honorários
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
           
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Após a instauração da arbitragem, o juízo arbitral passa a ser competente para processar a ação que já tenha sido iniciada no Poder Judiciário, cabendo a ele reanalisar as medidas eventualmente concedidas e, inclusive, dispor de forma definitiva sobre os honorários de sucumbência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá competente para julgar a apelação – inclusive em relação aos honorários – nos autos de medida cautelar antecedente de arbitragem proposta por uma empresa para solucionar controvérsias em processo de incorporação de outra do mesmo ramo.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A cautelar foi ajuizada e sentenciada antes da instauração da arbitragem. Considerando-se incompetente para apreciar a apelação, o tribunal estadual determinou a remessa imediata dos autos ao juízo arbitral recém-instalado. Em seguida, contudo, acolhendo embargos de declaração, o tribunal confirmou a sentença quanto aos honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora da cautelar, arbitrados em cerca de R$ 14,5 milhões (10% do valor atualizado da causa).
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Consectário do mérito
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A parte contrária, ao suscitar o conflito de competência no STJ, alegou que todas as questões discutidas na apelação foram transferidas para o tribunal arbitral, que poderá manter, alterar ou revogar a medida cautelar – dispondo, inclusive, sobre a sucumbência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, embora o tribunal estadual tenha se considerado incompetente para julgar o mérito da apelação, "exarou decisão a respeito dos consectários de sucumbência, a qual decorreria do futuro juízo de mérito a propósito do recurso".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo ela, o capítulo da sentença referente à sucumbência não é autônomo, mas consectário do que vier a ser decidido acerca do mérito. Para a ministra, antes do trânsito em julgado não há direito à sucumbência, pois o julgamento de todos os recursos poderá levar à inversão dos honorários ou ao seu redimensionamento.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Competência temporária
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No caso sob análise, a ministra assinalou que a circunstância de o julgamento da apelação ter sido transferido para o tribunal arbitral não retira da apelante o direito de ter suas razões plenamente examinadas, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De acordo com Isabel Gallotti, a permissão do processamento, prévio à instauração da arbitragem, de medida cautelar perante o órgão de jurisdição estatal deriva do princípio do poder geral de cautela.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "É possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral", afirmou. "A Justiça estatal atua, até a instauração do tribunal arbitral, de forma substitutiva, cedendo à Justiça competente tão logo possa atuar no feito, de modo que a competência do Judiciário estatal é temporária e provisória", lembrou.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: AASP, 21/10/2020.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp-cdn.multiscreensite.com/21200424/dms3rep/multi/shutterstock_1309359979.jpg" length="68490" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Wed, 04 Nov 2020 17:26:16 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
      <media:content medium="image" url="https://irp-cdn.multiscreensite.com/21200424/dms3rep/multi/shutterstock_1309359979.jpg">
        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>COVID-19 PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/covid-19-parcelamento-de-verbas-rescisorias</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
         TRT-12 homologa acordo de pagamento de verbas rescisórias parceladas
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O objeto do acordo é o parcelamento das verbas rescisórias, ante o motivo de força maior (covid-19), que acarretou a extinção da empresa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          A 4ª câmara do TRT da 12ª região homologou acordo extrajudicial firmado entre uma operadora de caixa e uma empresa, que versa sobre o parcelamento das verbas rescisórias ante a extinção da empresa por conta da crise ocasionada pelo coronavírus. 
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para o colegiado, não há presença de vícios de consentimento, o que demonstra a vontade das partes de pôr fim a toda e qualquer insurgência relativa ao extinto contrato de trabalho.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O juízo de 1º grau deixou de homologar a transação extrajudicial por entender que o caso não se trata de transação por direitos duvidosos ou controvertidos, “mas apenas para pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada em afronta ao disposto no art. 477 da CLT”.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          “Desse modo, o Juízo rejeita a chancela judicial porquanto a Justiça do Trabalho não é órgão homologatório de verbas rescisórias e o acordo apresentado viola os princípios legais e as garantias asseguradas aos empregados.”
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No recurso em face da sentença, sustentou em suma, "que o objeto do acordo é o parcelamento das verbas rescisórias, ante o motivo de força maior (covid-19) que acarretou a extinção da empresa".
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Ao analisar o caso, o relator Gracio Ricardo Barboza Petrone explicou que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios, resguardando, assim, o cumprimento de normas de ordem pública.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          “Não havendo causa legítima, a recusa à homologação será ilegal, uma vez que haverá negativa de tutela de interesse privado prometido pela norma legal.”
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para o magistrado, deve prevalecer o que está disposto na petição inicial, a qual foi subscrita pelos respectivos advogados, bem como pela trabalhadora, não vislumbrando a presença de vícios de consentimento, “já que a empregada inequivocamente teve ciência do conteúdo do acordo por ela assinado, o que corrobora para formar a minha convicção de que a vontade das partes era pôr fim a toda e qualquer insurgência relativa ao extinto contrato de trabalho”, disse.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Assim, deu provimento ao recurso para homologar o acordo.  
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Processo: 0000841-16.2020.5.12.0040
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Veja a decisão. A advogada Valquiria Schlemper (Matheus Santos Advogados Associados) atuou no caso.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: Migalhas, 15/09/2020.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp-cdn.multiscreensite.com/md/unsplash/dms3rep/multi/photo-1584118624012-df056829fbd0.jpg" length="125777" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Wed, 04 Nov 2020 15:28:59 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      </media:content>
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      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>MEDIAÇÃO DE SUCESSO NO STJ REFORÇA POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO CONSENSUAL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/mediacao-de-sucesso-no-stj-reforca-possibilidade-de-solucao-consensual-em-qualquer-fase-do-processo</link>
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      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  
          
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          MEDIAÇÃO DE SUCESSO NO STJ REFORÇA POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO CONSENSUAL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Quando um recurso aporta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente está carregado por um sem-número de páginas que revelam alta carga de litigiosidade, mas nada impede que, no âmbito de uma Corte superior, as partes encontrem na negociação a melhor saída para encerrar seu conflito.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Prova disso é o recente acordo firmado por um ex-casal, separado de fato desde 2011, que concordou em se submeter a um procedimento de mediação ao longo do ano passado. O resultado foi o encerramento de pelo menos 15 ações civis e de família em diferentes instâncias judiciais, incluindo um recurso especial recebido pelo STJ em 2013, que tramitou em segredo de justiça.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para a realização do complexo acordo – que envolveu definições sobre transferências de cotas empresariais, indenizações, pagamento de dividendos e partilha de bens –, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sugeriu como mediadores o ministro aposentado do STJ Aldir Passarinho Junior e a advogada Juliana Loss de Andrade Rodrigues, os quais foram aceitos pelas partes.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo o ministro, a ideia da mediação surgiu após a análise de diferentes recursos oriundos do mesmo processo de partilha, sem que a ação principal tivesse sido decidida ainda em primeiro grau. Além da possibilidade de prolongamento do conflito, Sanseverino destacou que o caso envolvia não apenas o antigo casal, mas também os filhos e uma parte da família.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Nesse caso, o melhor não seria a decisão convencional, mas sim a solução negociada, que fosse fruto de uma mediação que envolvesse não só o casal, mas toda a família. O relato que nós recebemos é que as partes ficaram extremamente satisfeitas com a mediação", apontou o ministro.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Confiança
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De acordo com Juliana Loss, o procedimento de mediação exigiu, além do preparo dos advogados e dos mediadores, a construção de uma relação de confiança com as partes. Segundo ela, é comum que os litigantes, antes de se dirigirem à mediação, já tenham participado de negociações frustradas, o que torna ainda mais difícil fazer com que acreditem na nova tentativa.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Além disso, Juliana Loss lembrou que situações complexas como as tratadas no caso envolvem, muitas vezes, questões empresariais, familiares, sucessórias e emocionais, com disputas que às vezes ultrapassam o âmbito civil para chegar à esfera criminal. Outro desafio importante, segundo a mediadora, é lidar com os diferentes perfis envolvidos na negociação e minimizar os ruídos de comunicação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "O papel da mediação é justamente auxiliar nesse fluxo de informação, já que a solução de questões assim – ainda que para alguns possa parecer – não surge de saídas óbvias. Nessa específica mediação, a confiança das partes foi fundamental. O rapport e a conexão entre as partes – que eram várias – e os mediadores, desde o início do procedimento, foram essenciais. E ressalte-se que isso só foi e é possível com o apoio dos advogados das partes", resumiu a mediadora.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Incentivos
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O procedimento de mediação, que exigiu uma série de encontros presenciais, durou cerca de um ano e envolveu 18 signatários – entre pessoas físicas e jurídicas, além de nove sociedades de advogados que atuam ou atuaram nas ações.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo o ministro aposentado Aldir Passarinho, os resultados positivos do acordo refletem a posição do STJ como grande incentivador do instituto da mediação. Esse incentivo – ressaltou Passarinho – tem ocorrido tanto no plano prático como na órbita acadêmica e propositiva, tendo em vista a crescente participação dos ministros em seminários, comissões legislativas e publicações sobre o tema.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No caso concreto, Aldir Passarinho destacou a disposição do ministro Sanseverino em buscar a solução não só do recurso em trâmite no STJ, mas também das demandas em outras fases, o que exigiu a interlocução com os magistrados responsáveis.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Foi muito importante a disponibilidade para uma homologação abrangente do próprio ministro relator, englobando todos os processos em andamento, incluindo aqueles em tramitação nas instâncias de primeiro e segundo graus, bem como a rapidez como isso se deu – o que proporcionou um encerramento linear imediato das contendas principais e acessórias", afirmou.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Movimento crescente
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          O acordo supervisionado pelo STJ acontece em um momento em que as estratégias para solução consensual dos conflitos ganham ainda mais força diante do crescente congestionamento da Justiça.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Com a experiência de 13 anos como membro do STJ, entre 1998 e 2011, Aldir Passarinho lembra que, em grande parte de sua carreira, as atividades de conciliar, acordar, transigir e renunciar eram previstas nas procurações dos advogados, mas pouco presentes na rotina forense, quase sempre focada em uma disputa sem fim.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Entretanto, Passarinho ressaltou que, recentemente, além de avanços legislativos nessa direção, houve mudanças nos programas dos cursos de direito – que passaram a adotar conteúdos relacionados às soluções consensuais – e incentivos à mediação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, movimentos progressivamente acolhidos pelo Judiciário.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Convívio
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No âmbito legislativo, por exemplo, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer fase do processo judicial.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Segundo o ministro Sanseverino, os métodos alternativos de solução de litígios já têm sido adotados com sucesso há alguns anos, principalmente no primeiro grau de jurisdição.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Entretanto, no caso dos processos que chegam aos tribunais superiores, ele explicou que há uma dificuldade maior, pois, em vários deles, a mediação ou a conciliação já foram tentadas anteriormente.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Mesmo assim, especialmente em controvérsias familiares, de vizinhança ou societárias, o ministrou enfatizou que a decisão dada pelo tribunal pode resolver o processo, mas dificilmente vai solucionar o conflito original.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Para o ministro, a pacificação efetiva seria possível com a ampliação do uso da mediação, técnica que, diferentemente da conciliação – mais rápida e voltada apenas para o encerramento do processo –, privilegia o enfrentamento do problema na origem. Com esse procedimento, afirmou o ministro, é provável que as pessoas restabeleçam um convívio mais pacífico e civilizado.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Na medida em que nós começamos a ter experiências bem-sucedidas no âmbito do STJ, há um estímulo às partes e aos advogados para optarem por esse tipo de solução", projetou Sanseverino.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Amadurecimento
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          De acordo com Juliana Loss, ainda que a solução consensual represente a melhor saída – inclusive em termos de tempo e dinheiro –, às vezes, só com o transcurso da marcha processual as partes terão mais clareza sobre os impactos do processo em suas vidas e se sentirão preparadas para tomar decisões difíceis.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Por isso, mesmo que tenham ocorrido negociações infrutíferas no passado, a chegada do processo à instância superior, para a mediadora, não pode representar o fim da tentativa de uma solução consensual. "É um momento também em que as emoções estão mais estabilizadas", comentou.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Apesar disso, para Juliana Loss, as cortes superiores não podem ser "mais do mesmo" em relação às soluções negociadas sob supervisão judicial, nem devem se limitar a repetir os procedimentos normalmente realizados nas instâncias ordinárias.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Acredito que seu papel nesse âmbito é justamente resguardar a política pública de solução consensual em seus precedentes e considerar o sistema multiportas como uma premissa importante para a Justiça contemporânea, tal qual já preconiza a legislação vigente", ressaltou a mediadora.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Flexibilidade
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          No mesmo sentido, para Aldir Passarinho Junior, a mediação no STJ pode ser proveitosa porque, entre outras razões, a autoridade responsável pela homologação integra uma corte nacional, que possui experiência para identificar casos adequados dentre os milhares de processos que recebe anualmente. Por outro lado, para o ministro, a grande demanda recebida pelo tribunal também exige a adoção de critérios de triagem para processos em massa ou com teses já julgadas, que poderiam ser direcionados à mediação.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Em relação à instrumentalização legal para a realização dos procedimentos de mediação, Passarinho acredita que a legislação atual é suficiente. Apesar da necessária base normativa, o mediador observou que é preciso evitar um regramento excessivo dos caminhos para a solução extrajudicial, pois eles exigem certo nível de flexibilidade.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          "Lida-se com o ser humano e, mesmo em questões empresariais, sempre são pessoas que conduzem as empresas e, não poucas vezes, também negociam conforme as suas emoções. Daí, deve haver comedimento no estabelecimento de regras rígidas, excessivamente minuciosas ou bastante abrangentes. Em suma, deve-se evitar excesso normativo", enfatizou.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    
          Fonte: AASP, 02/06/2020.
         &#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/21200424/dms3rep/multi/Supremo_Brasil-2da8179a.jpg" length="2540708" type="image/png" />
      <pubDate>Tue, 02 Jun 2020 15:14:48 GMT</pubDate>
      <author>amesco@amesco.com.br (Amesco Arbitragem)</author>
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      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>Terceira Turma considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/terceira-turma-considera-valida-sentenca-arbitral-que-embasa-execucao-mesmo-sem-assinatura-da-exequente-na-clausula-compromissoria</link>
      <description>Terceira Turma considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.

"A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro", ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS ne</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  
          
         &#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;span&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Terceira Turma considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro", ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Falta de assinatura
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título "Confirmação", em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado", destacou Nancy Andhighi.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Competência do árbitro
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal", concluiu.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Leia o acórdão: REsp1818982
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Fonte: AASP, 29/04/2020.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
            
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Thu, 07 May 2020 23:43:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://amesco.meusitenouol.com.br/terceira-turma-considera-valida-sentenca-arbitral-que-embasa-execucao-mesmo-sem-assinatura-da-exequente-na-clausula-compromissoria</guid>
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        <media:description>main image</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>Ministro Luiz Fux defende câmaras de conciliação em conflitos trabalhistas na pandemia</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/ministro-luiz-fux-defende-camaras-de-conciliacao-em-conflitos-trabalhistas-na-pandemia</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, defendeu hoje o estabelecimento de câmaras de conciliação como forma de resolver conflitos trabalhistas e também entre empresas que vão surgir por causa da crise do coronavírus.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;span&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;i&gt;&#xD;
        
            "O momento é completamente diferente da época em que a regra foi estabelecida, e essas regras precisam ser flexibilizadas. É o momento exatamente que os juízes estabeleçam a conciliação. Eu recomendo que sejam criadas câmaras de mediação nos tribunais, e que as soluções sejam consensuais. Não me parece que convirja para a ideia de justiça uma aplicação literal da lei diante de uma situação de crise", afirmou o ministro.
           &#xD;
      &lt;/i&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Fux lembrou algumas medidas emergenciais que já foram tomadas e pediu que o Judiciário também esteja preparado para resolver as situações de choque que serão apresentadas.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;i&gt;&#xD;
        &lt;font&gt;&#xD;
          &lt;b&gt;&#xD;
            
              "Assim como o governo forneceu as quantias para que os trabalhadores informais que precisam viver, vai fornecer verbas para as pequenas e médias empresas, certamente vai atender também as grandes empresas, porque vai chegar o momento em que não há grandes, nem pequenos. As empresas devem recorrer às conciliações, e os tribunais devem essas câmaras porque elas esvaziam o trabalho do Judiciário e trazem soluções onde as
             &#xD;
          &lt;/b&gt;&#xD;
        &lt;/font&gt;&#xD;
      &lt;/i&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;font&gt;&#xD;
        &lt;i&gt;&#xD;
          &lt;b&gt;&#xD;
            
              pessoas saem da Justiça com a sensação de que a decisão foi justa, e saiam com sensação de felicidade",
             &#xD;
          &lt;/b&gt;&#xD;
        &lt;/i&gt;&#xD;
        &lt;font&gt;&#xD;
          
             defendeu o ministro.
            &#xD;
        &lt;/font&gt;&#xD;
      &lt;/font&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Fux, que em alguns momentos citou que a Constituição Federal vai prevalecer em casos em que não haja solução encontrada pela negociação, afastou a possibilidade de redução de salários como uma ferramenta para ajudar as empresas na crise da pandemia da covid-19.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "A regra constitucional é a irredutibilidade dos salários. Sobre isso eu ouvi uma manifestação do ministro Paulo Guedes, que é o congelamento dos salários até que a situação econômica do país se restabelecesse. Eu entendo que o momento é de preservar os meios de subsistência da população", afirmou.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Ainda sobre a questão de salários, o ministro também citou que a norma constitucional é colocar a pessoa humana como foco das questões.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "Às vezes o corte de salário de alguém que cuida de uma mãe doente, de um filho, representa uma causa extremamente sensível para o Judiciário. Eu prefiro ficar com a visão de que a Constituição Federal brasileira colocou o ser humano como centro de gravidade do ordenamento jurídico, a pessoa humana tem as suas necessidades básicas. Eu temo que essa medida seja extremamente brusca a ponto de causar problemas para a própria população", disse.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           O vice-presidente do STF também defendeu que o papel da corte suprema é regular a situação jurídica em meio a uma guerra de liminares em todo o país.
           &#xD;
      &lt;i&gt;&#xD;
        &lt;b&gt;&#xD;
          
             Fux novamente falou em conciliação como a palavra-chave para o momento vivido pelo Brasil.
            &#xD;
        &lt;/b&gt;&#xD;
      &lt;/i&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;font&gt;&#xD;
        &lt;b&gt;&#xD;
          &lt;i&gt;&#xD;
            &lt;font&gt;&#xD;
              
               "Dificilmente um juiz vai decretar um despejo por falta de pagamento numa hora dessas, sem levar a efeito um dos instrumentos mais importantes que otimizam o relacionamento social, que é a conciliação. Aliás, isso vale para o país, nós precisamos de uma grande conciliação democrática. É disso que estamos precisando, o diálogo institucional entre os poderes para acalmar a população"
              &#xD;
            &lt;/font&gt;&#xD;
            &lt;font&gt;&#xD;
              
               ,
              &#xD;
            &lt;/font&gt;&#xD;
          &lt;/i&gt;&#xD;
        &lt;/b&gt;&#xD;
      &lt;/font&gt;&#xD;
      
           disse.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Questionado ainda sobre os conflitos que estão sendo vistos entre decisões do governo federal e dos estados, Fux afirmou que o STF vai analisar as questões em plenário, mas adiantou que a corte pode considerar como válidas as políticas mais protetivas entre as conflitantes.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "Quando essa competência é concorrente, e aconteceu no caso do amianto, é possível que a legislação estadual seja mais protetiva do que a federal. Isso vai ser analisado casuisticamente. Nós temos uma regra geral, que é essa que eu assentei aqui. E uma outra regra que é possível assentar é que a política mais protetiva, que tem proteção mais eficiente é a que tem que ser observada", disse o ministro, pouco depois de defender a uniformização de critérios.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           "Vai ser muito importante saber se é possível fechar a divisa de um estado, quando por aquele estado precisa passar alimentos, medicamentos, os médicos precisar se locomover. Então há critérios que modulam a decisão. Em regra você não vai propiciar uma circulação que vá agravar a pandemia, mas você deve propiciar uma mobilidade que vai salvar a população através da entrega de equipamentos, remédios e alimentos", afirmou.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Fonte: site UOL, 30/03/2020.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Thu, 07 May 2020 22:44:02 GMT</pubDate>
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      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>TJ/SP homologa repactuação de acordo feito em audiência diante da crise da covid-19</title>
      <link>http://amesco.meusitenouol.com.br/tj-sp-homologa-repactuacao-de-acordo-feito-em-audiencia-diante-da-crise-da-covid-19</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;h3&gt;&#xD;
  &lt;span&gt;&#xD;
    
          Decisão reconhece boa-fé da reclamada ao buscar a renegociação.
         &#xD;
  &lt;/span&gt;&#xD;
&lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;span&gt;&#xD;
    
          A juíza do Trabalho substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara de SP, entendeu possível novação de acordo em audiência trabalhista diante da boa-fé da reclamada.
          &#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Um empresa de eventos celebrou acordo em audiência trabalhista no início do mês de março, com previsão de pagamentos em parcelas, sendo a primeira para o dia 31 do mesmo mês. Passados aproximadamente 12 dias da audiência realizada, a reclamada mudou de situação, por conta das paralisações em função da crise do coronavírus, buscando uma repactuação do acordo realizado com o reclamante.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Em contato direto com o patrono da parte contrária não foi possível uma renegociação do acordo, razão pela qual se peticionou ao juízo, informando da situação vivida.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           No despacho, a magistrada consignou que diante da boa-fé do peticionante, o qual já se adiantou e noticia que negociou com a parte contrária novos termos para o acordo firmado, há possibilidade de novação.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Assim, determinou a intimação do reclamante para que se manifeste em 48 horas sobre a proposta da ré.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;i&gt;&#xD;
        
            “Destaco que se trata de procedimento de urgência, o qual envolve verba de natureza alimentar, portanto, o reclamante não pode usar em seu favor a suspensão de prazos, mesmo porque, é de seu interesse receber a primeira parcela na data avençada.”
           &#xD;
      &lt;/i&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Dessa forma, a juíza consignou que, no silêncio do reclamante, entenderá que concorda com a novação proposta pela ré.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           No dia seguinte, diante da concordância expressa do autor, a juíza homologou a repactuação do acordo, conforme os novos termos constantes na petição.
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      
           Fonte: Migalhas, 27/03/2020. 
          &#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
    &lt;div&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Processo: 1001532-44.2019.5.02.0713
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/div&gt;&#xD;
  &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;div&gt;&#xD;
  &lt;/div&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Thu, 07 May 2020 22:28:40 GMT</pubDate>
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      </media:content>
    </item>
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